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17 abril 2009
Desocupação de terras
Governo pode entrar na Raposa Serra do Sol
O ministro Carlos Ayres Britto, do Supremo Tribunal Federal, autorizou a entrada de órgãos do governo federal, com reforço da Polícia Federal e da Força Nacional de Segurança, na reserva indígena Raposa Serra do Sol, em Roraima. Britto foi o relator da ação que decidiu pela demarcação contínua da reserva, como decretou o governo federal. O ministro negou apenas acesso da Funasa (Fundação Nacional de Saúde) e do Ministério Público do Trabalho na área por “falta de demonstração de vínculo direito ou indireto com a execução da decisão”.
O Ibama (Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis), a Funai (Fundação Nacional do Índio), o Incra (Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária), a ANA (Agência Nacional de Águas) e o Ministério da Agricultura contarão agora com segurança para concluir o trabalho necessário.
O acesso dos órgãos foi concedido a pedido da União e do Ministério Público Federal. As autarquias do governo devem fazer levantamentos de eventuais danos ambientais na área com as devidas autuações, prevenir impactos nocivos aos recursos naturais no momento da retirada dos não índios, e calcular a área plantada, além de fazer estimativa da safra e do prazo para colheita.
A Funai tem prazo de sete dias para apresentar relatório parcial referente ao cumprimento da decisão e do estágio em que se encontra a desocupação das terras.
Pedido incabível
Outra decisão relativa à desocupação da terra foi dada em pedidos dos senadores Augusto Botelho (PT-RR) e Mozarildo Cavalcanti (PTB-RR) que queriam prioridade na publicação do acórdão que decidiu pela saída dos não índios da reserva. O objetivo dos senadores era interpor Embargos de Declaração para esclarecer pontos omissos ou obscuros da decisão.
O ministro considerou o pedido incabível porque o prazo para publicação do acórdão é de 60 dias, como estipula o Regimento Interno do STF (parágrafo único, artigo 95).
Ele lembrou que esse tempo é necessário para que os ministros revisem seus votos e assinem o documento final digitalmente. Além disso, o STF determinou o imediato cumprimento do que foi decidido independentemente da publicação do acórdão. Assim, não é possível “suspender a execução da decisão para momento posterior”, afirmou. *Com informações da Assessoria de Imprensa do Supremo Tribunal Federal.
Pet 3.388
Revista Consultor Jurídico, 17 de abril de 2009
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