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17 setembro 2008

Fim da isenção

Escritório de advocacia tem de pagar Cofins, decide STF

Por Priscyla Costa

O Supremo Tribunal Federal decidiu, nesta quarta-feira (17/9), que escritório de advocacia tem de pagar Cofins. O Plenário negou ainda a modulação dos efeitos da decisão, o que significa que os escritórios que deixaram de pagar Cofins terão de pagar tudo de uma vez agora. Muitos pararam de pagar a contribuição amparados pela Súmula 276 do Superior Tribunal de Justiça, que consolidava o entendimento contrário à cobrança.

A decisão dessa quarta foi tomada em análise de Recurso Extraordinário de um escritório de advocacia do Paraná. Vale, portanto, só para as partes. Mesmo assim, reflete o posicionamento do Supremo sobre a obrigação de sociedades de profissionais regulamentados — não só advogados — pagarem Cofins.

O entendimento foi firmado por maioria — oito votos a dois. Ficaram vencidos os ministros Marco Aurélio e Eros Grau. A ministra Ellen Gracie não votou porque estava ausente. Após decidir a favor da cobrança, os ministros analisaram a possibilidade de modular os efeitos da decisão. Houve empate: cinco a cinco. Por lei, é necessária a aprovação de, no mínimo, dois terços do Plenário para que a modulação seja possível.

O pagamento de Cofins por sociedades de profissionais também é assunto de Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada pelo PSDB. O resultado do julgamento da ADI valerá para todas as sociedades de profissões regulamentadas e poderá suspender o julgamento dos diversos recursos que ainda discutem a matéria.

Por trás da discussão do pagamento ou não de Cofins, está uma questão antiga: se lei ordinária pode revogar lei complementar, mas com conteúdo de ordinária. No caso da Cofins, a Lei Complementar 70/91, que instituiu a contribuição, isentou as sociedades civis de profissões regulamentadas da obrigação de pagá-la. Em 1996, veio a Lei 9.430/96 e revogou a isenção e determinou a cobrança.

Um dos argumentos centrais da ação do PSDB é o de que não importa se o conteúdo da lei complementar é de competência de lei ordinária. Se o Congresso Nacional aprovou a matéria de acordo com os critérios necessários para aprovar lei complementar (maioria absoluta dos congressistas), não pode vir uma lei ordinária (aprovada pela maioria simples) modificá-la.

De acordo com o partido, lei complementar não pode ter sua competência “invadida e sobrelevada por uma lei ordinária”. Isenção de tributos é norma estrutural e, portanto, matéria de lei complementar.

RE 377.457

Priscyla Costa é repórter da revista Consultor Jurídico

Revista Consultor Jurídico, 17 de setembro de 2008

Comentários

Comentários de leitores: 12 comentários

21/09/2008 17:32 sebastian (Bacharel - Administrativa)
Si, senhor juiz, já se disse alhures e é verdad...
Si, senhor juiz, já se disse alhures e é verdade: as decisões do STF são sempre certas porque são STF.
18/09/2008 21:49 Glacidelson (Juiz Estadual de 1ª. Instância)
Mas o Supremo não é o "supremo" (desculpem o tr...
Mas o Supremo não é o "supremo" (desculpem o trocadilho) guardião da Constituição, que acerta sempre (vide o "affair Daniel Dantas/Gilmar Mendes", súmula das algemas, etc.)? É só tomar uma decisão contra os advogados que a maioria começa a reclamar.
18/09/2008 15:41 Paulo Francis (Advogado Autônomo - Civil)
Maioria não é unamidade.Vale dizer: Ao contrári...
Maioria não é unamidade.Vale dizer: Ao contrário de muitos colegas, entendo que nem sempre o Supremo acerta, ao interpretar a Constituição.

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