Desvio de função

TST concede verbas extras para bancária por desvio de função

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1 de setembro de 2008, 14h52

Uma ex-empregada do Banco Rural, que comprovou ter exercido atividades fora das funções para as quais foi contratada, ganhou o direito de receber as verbas relativas ao desvio de função. A decisão é da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que rejeitou recurso do banco e manteve entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ).

Ao recorrer ao TST, o banco sustentou que o TRT-RJ não se manifestou sobre várias questões expostas em seu Recurso Ordinário.

Mas o relator do processo na Terceira Turma do TST, ministro Carlos Alberto Reis de Paula, examinou todas as omissões alegadas. Ele concluiu que, em todas elas, o TRT do Rio adotou “tese explícita e fundamentada”. Com isso, por unanimidade, a Turma não conheceu do recurso.

O caso

A bancária foi admitida em janeiro de 1990 e demitida sem justa causa em março de 1997. Ela informou na reclamação trabalhista que, apesar de ter trabalhado habitualmente além do horário, nunca pôde registrar corretamente sua carga horária.

Disse que, de setembro de 1993 até sua demissão, embora seu cargo fosse o de assistente de gerente, atuou efetivamente como gerente, em substituição ao seu chefe. Segundo ela, assumiu todas as responsabilidades inerentes ao cargo, mas sem desfrutar das vantagens e benefícios.

A primeira instância foi parcialmente favorável à bancária. O TRT do Rio registrou que “o desvio de função pode ocorrer mesmo quando não exista na empresa pessoal organizado em quadro de carreiras”. No caso, a perícia comprovou que a assistente passou a exercer o cargo de gerente. “Com efeito, há que se fazer distinção entre ‘dar assistência aos gerentes’, função dos assistentes de gerência, e gerenciar um grupo de contas de clientes, função dos gerentes I, II e III”, afirmou a segunda instância trabalhista.

“Da prova dos autos, restou evidenciado que a trabalhadora não era simples assistente e que efetivamente exercia funções de complexidade e responsabilidade superiores àquelas atribuídas ao seu cargo formal”.

RR-1903-1997-015-01-00.3

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