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27 outubro 2008
Donos do erro
Hospital e médica são punidos por paralisia cerebral de bebê
Fornecedor responde por erro independentemente da culpa. A regra, prevista no Código de Defesa do Consumidor, foi aplicada pela juíza Delma Santos Ribeiro, da 1ª Vara Cível de Ceilândia, para condenar o Hospital São Francisco e uma pediatra a pagar R$ 200 mil de indenização por danos morais, R$ 11 mil por danos materiais e pensão vitalícia de dois salários mínimos a uma recém-nascida que teve paralisia cerebral por excesso de bilirrubina no sangue. A decisão foi mantida pela 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e não cabe mais recurso.
A menina nasceu no dia 8 de janeiro de 2002, com 49 cm e 2,9 Kg e com todas as funções vitais normais. Após cinco dias teve febre e amarelão na pele, retornou ao hospital na companhia dos pais para avaliação médica. A pediatra do plantão constatou febre de 39º e icterícia e, ao ver o desespero dos pais, acalmou-os dizendo que era uma pequena cólica com icterícia fisiológica.
A médica receitou dipirona para o bebê. Solicitou alguns exames e, como o hospital não tinha laboratório de plantão, recomendou que eles fossem para casa e retornassem no dia seguinte. Durante a madrugada, o quadro se agravou. Ao chegarem ao hospital, os pais foram avisados que o estado da filha era grave e que a recém-nascida deveria ser levada ao Hospital Materno Infantil (HMIB), pois lá havia UTI e recursos para salvá-la.
Ao chegar no HMIB, a bebê foi encaminhada à UTI, submetida à transfusão de sangue, entubada, posta em banho de luz e medicada. Foi diagnosticada infecção, com suspeita de meningite, e iniciado tratamento com antibióticos. Ficou internada por 11 dias. Os pais foram informados que a filha sofrera paralisia cerebral em razão do aumento expressivo da taxa de bilirrubina no sangue provocada pela infecção. Enquanto os níveis normais de bilirrubina em bebês de até 5 dias são menores que 12 mg/dl, os da recém-nascida estava 39,5 mg/dl.
Segundo o laudo da perícia médica, a não realização dos exames solicitados foi determinante para a evolução do quadro. De acordo com o perito, os exames poderiam ter sido providenciados com mais agilidade mediante a internação hospitalar, o que proporcionaria, também, uma observação mais cuidadosa da paciente. O tratamento a que foi submetida no HMIB serviu apenas para dominar a infecção, pois a Hiperbilirrubinemia já havia afetado o sistema nervoso central da paciente.
O laudo constata, também, que para oferecer serviço de urgência 24 horas, o hospital deveria contar com os pré-requisitos estabelecidos pelo Conselho Federal de Medicina que determina a necessidade de um médico de plantão e estrutura de diagnóstico e tratamentos mínimos.
Tanto a pediatra quanto o hospital contestaram a ação. Ambos alegaram diligência no atendimento e apontaram o HMIB como responsável pelas conseqüências desastrosas. Segundo a pediatra, os pais foram avisados da necessidade de urgência nos exames e foram alertados para que procurassem outro laboratório. O hospital alegou ilegitimidade passiva e afirmou que a pediatra estava no plantão para substituir outro colega, mas que não pertencia ao quadro de médicos da instituição. Ambos os recursos foram negados.
De acordo com a sentença da juíza, o Código de Defesa do Consumidor estabelece no artigo 14, parágrafo 1º que a responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa. Para a juíza, “a conduta da pediatra de mandar para casa um recém-nascido com 39º de febre sem que um diagnóstico preciso fosse determinado demonstra negligência médica”.
Quanto ao hospital, o caput do artigo 14 do CDC dispõe que os fornecedores de serviços respondem, independentemente da existência de culpa, por conta da responsabilidade objetiva. A decisão foi mantida pela 4ª Turma Cível do TJ-DF.
Processo 2004.03.1.003394-7
Revista Consultor Jurídico, 27 de outubro de 2008
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