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21 outubro 2008

Advogados X Juízes

CNJ rejeita pedido da OAB para que TJ-SP vote lista do quinto

Por Rodrigo Haidar

A seccional paulista da OAB perdeu mais uma batalha na guerra que trava com o Tribunal de Justiça de São Paulo sobre o quinto constitucional. O Conselho Nacional de Justiça rejeitou, nesta terça-feira (21/10), pedido da Ordem para que o TJ votasse a lista do quinto que havia sido devolvida pelo tribunal para a entidade. O TJ considerou que faltava a dois candidatos os requisitos constitucionais de notório saber jurídico e reputação ilibada.

Por unanimidade, o CNJ decidiu que, como o Supremo Tribunal Federal já julgou a matéria, não cabe ao conselho se manifestar, sob pena de dar um passo mais largo do que permitem suas atribuições e subverter a ordem constitucional. “A escolha do foro constitucional do Supremo Tribunal Federal colocou-nos à margem da discussão e excluiu-nos do exercício da missão constitucional outorgada pela Emenda 45”, afirmou o conselheiro Técio Lins e Silva, relator.

Advogado indicado ao CNJ pela OAB, Técio lamentou o fato de a seccional paulista da entidade não ter levado a questão à análise do conselho antes de recorrer ao Supremo. “Foi a mesma opção feita na discussão da lista que ora se encontra pendente para o quinto constitucional do STJ”, afirmou o conselheiro.

A OAB paulista argumentava que a questão colocada na ação ajuizada no CNJ não foi analisada pelo Supremo. De acordo com a Ordem, o TJ de São Paulo feriu seu regimento interno ao indicar, só depois de votar a lista, que os candidatos não preenchiam os requisitos para se tornarem desembargadores.

A rejeição dos nomes, sustentou a entidade, só pode ser feita antes da votação. Quando os desembargadores começam a votar a lista do quinto, supõe-se que os requisitos objetivos dos candidatos já tenham sido avaliados e aprovados pelo Conselho Superior da Magistratura, diz a OAB. E foi essa a questão que a seccional alegou que o Supremo não analisou.

Os argumentos não surtiram efeito. Técio Lins e Silva ainda lembrou recente julgamento do CNJ no qual se definiu que o fato de haver ação ajuizada no STF sobre determinada questão não impede sua análise pela via administrativa. Mas, quando a matéria já foi julgada pelo Supremo, ela sai da esfera de competência do CNJ.

Estaca zero

A vaga de desembargador que coloca em rota de colisão a OAB e o TJ de São Paulo está aberta desde outubro de 2005. Na ocasião, o Órgão Especial do tribunal paulista ignorou uma das listas enviadas pela Ordem e construiu nova lista durante a votação para o quinto constitucional, com os nomes remanescentes de outras quatro listas.

O caso chegou ao Supremo Tribunal Federal, que decidiu que o tribunal pode até rejeitar a lista, mas tem de justificar os motivos da rejeição. Os ministros também anularam a lista formada pelo TJ-SP por entenderem que os tribunais não podem interferir na composição dos nomes.

O TJ paulista, então, decidiu justificar os motivos da rejeição e devolver a lista para a OAB. De acordo com os desembargadores, dois dos candidatos indicados não preencheram os requisitos mínimos para ocupar o cargo. Um não tem reputação ilibada e ao outro falta notório saber jurídico.

O primeiro candidato rejeitado, advogado Acácio Vaz de Lima Filho, já foi processado por desacato. O segundo rejeitado, Roque Theophilo Júnior, não passou na avaliação de notório saber jurídico porque, segundo os desembargadores, foi reprovado diversas vezes em concursos para a magistratura. Os outros advogados da lista paulista eram Luís Fernando Lobão Morais, Mauro Otávio Nacif, Orlando Bortolai Junior e Paulo Adib Casseb.

A OAB entrou, então, com Reclamação no Supremo afirmando que o TJ não havia fundamentado devidamente as razões da rejeição da lista. Perdeu mais uma vez. O ministro Menezes Direito entendeu que o ato do tribunal paulista foi de acordo com a primeira decisão da corte suprema.

Para a OAB, as razões do TJ paulista não se sustentam porque Acácio Vaz de Lima nunca foi condenado e tem, inclusive, um atestado negativo de antecedentes criminais emitido pelo próprio TJ. Já Roque Theophilo Júnior, diz a entidade, depois de ter sido reprovado em concursos para a magistratura, se tornou mestre e doutor em Direito, o que já seria suficiente para atestar seu notório saber na área.

Com a decisão do CNJ, a Ordem de São Paulo tem duas alternativas. Refaz a lista ou recorre novamente, desta vez à Justiça comum. Entre os advogados presentes à sessão do CNJ, o comentário mais comum foi o de que o desgaste político não está compensando a briga e a melhor saída seria a entidade refazer a lista e enviá-la novamente ao tribunal.

Rodrigo Haidar é correspondente em Brasília da revista Consultor Jurídico.

Revista Consultor Jurídico, 21 de outubro de 2008

Comentários

Comentários de leitores: 20 comentários

26/10/2008 23:51 Mario (Advogado Autônomo)
QUEM AQUI ESTÁ FALANDO DE EXAME DE ORDEM? Es...
QUEM AQUI ESTÁ FALANDO DE EXAME DE ORDEM? Este é um instrumento de avaliação profissional e não educacional, portanto, Sr. Anselmo, VÁ ESTUDAR(inclusive português) porque desde que acompanho este espaço que vejo mensagens suas contra a OAB!! Será que a culpa é da Instituição ou de Bacharéis como você, despreparados e que não gostam nem um pouco de ESTUDAR?? Quanto AO QUINTO CONSTITUCIONAL, que é o assunto a ser tratado, é um conceito descrito no Art. 94 da Constituição da República Federativa do Brasil. Na minha humilde opinião - e isso significa muito pouco - enquanto não houver proposta de extinção do quinto constitucional e sua posterior aprovação, tudo não passa de desrespeito ao que hoje é assegurado. A intenção era garantir uma certa transparência social ao Poder Judiciário. Saudações.
26/10/2008 23:50 Mario (Advogado Autônomo)
QUEM AQUI ESTÁ FALANDO DE EXAME DE ORDEM? Es...
QUEM AQUI ESTÁ FALANDO DE EXAME DE ORDEM? Este é um instrumento de avaliação profissional e não educacional, portanto, Sr. Anselmo, VÁ ESTUDAR(inclusive português) porque desde que acompanho este espaço que vejo mensagens suas contra a OAB!! Será que a culpa é da Instituição ou de Bacharéis como você, despreparados e que não gostam nem um pouco de ESTUDAR?? Quanto AO QUINTO CONSTITUCIONAL, que é o assunto a ser tratado, é um conceito descrito no Art. 94 da Constituição da República Federativa do Brasil. Na minha humilde opinião - e isso significa muito pouco - enquanto não houver proposta de extinção do quinto constitucional e sua posterior aprovação, tudo não passa de desrespeito ao que hoje é assegurado. A intenção era garantir uma certa transparência social ao Poder Judiciário. Saudações.
23/10/2008 23:59 ANS (Advogado Autônomo - Previdenciária)
Errata: " os atuais bacharéis"
Errata: " os atuais bacharéis"

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A seção de comentários deste texto foi encerrada em 29/10/2008.