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2 outubro 2008
Queda de parapeito
Construtora e engenheiros são condenados por queda de parapeito
Ferimentos causados por negligência e que exigem cuidados imediatos, sob risco de comprometer a recuperação completa da vítima, justificam a antecipação de tutela. O entendimento é da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça mineiro, que mandou o engenheiro e os donos de uma construtora pagar o tratamento médico de um homem que se feriu ao cair de uma varanda, cujo parapeito desmoronou. Os responsáveis pelo prédio ainda foram condenados a ressarcir as despesas médicas já feitas e dar uma pensão enquanto a vítima estiver incapacitada de trabalhar. Ainda cabe recurso.
O fato aconteceu no dia 21 de janeiro, de 2008, em Teófilo Otoni (MG). O motorista estava no apartamento de seu tio e se apoiou no parapeito da varanda. O parapeito cedeu e ele caiu do segundo andar do prédio. O motorista sofreu vários ferimentos. Entre eles, fratura exposta da tíbia.
O motorista teve de passar por uma cirurgia com colocação de aparelho de fixação externa. Ele argumentou que não tem plano de saúde e teve de fazer a cirurgia como paciente particular. Pelo SUS (Sistema Único de Saúde), teria de aguardar de três a quatro dias. Esse tempo, de acordo com os médicos, agravaria a lesão e prejudicaria sua recuperação.
Ele entrou com ação contra o casal de empresários que construiu o prédio e contra o engenheiro civil responsável pela obra. Pediu indenização por danos morais e materiais e antecipação de tutela para obrigar os réus a arcarem com as despesas médico-hospitalares necessárias à sua reabilitação e a pagarem pensão mensal durante o período de recuperação.
Vistoria feita pelo Corpo de Bombeiros constatou que o parapeito da varanda do apartamento estava 24 centímetros abaixo do exigido e com fixação insuficiente. O pedido de tutela antecipada foi negado na primeira instância. Houve apelação.
O relator do recurso, desembargador Tarcísio Martins Costa, salientou, em seu voto, que “a necessidade de tratamento do autor, pessoa humilde, é imediata, e, se não atendida, muito provavelmente suas lesões não serão revertidas”. Tarcísio Martins Costa determinou que os empresários e o engenheiro paguem ao motorista pensão mensal equivalente ao valor que ele recebia como motorista (R$ 532) enquanto permanecer impossibilitado de exercer sua profissão. Os desembargadores José Antônio Braga e Generoso Filho acompanharam o voto do relator.
Revista Consultor Jurídico, 2 de outubro de 2008
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