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26 novembro 2008
Moeda paralela
Precatório não pode fazer parte de mercado de compra e venda
A atribuição de Repercussão Geral perante o Supremo Tribunal Federal da compensação de precatórios alimentares para a quitação de débitos com o ICMS é oportunidade impar em solucionar a venda e cessão de créditos havidos em precatórios por verdadeiro ato de desespero dos seus titulares, incrédulos no Judiciário. O contexto criou o já denominado “mercado negro”, pelo menos na dicção do Conselho Nacional de Justiça, nas palavras do conselheiro Joaquim Falcão.
A próxima decisão do STF porá um ponto final em decisões divergentes e diametralmente antagônicas sobre a mesma matéria (precatório alimentar X compensação com ICMS), proferidas aos borbotões pelas duas cortes superiores do país, qual seja, exemplificativamente o AgRg nos EDcl no Agravo de Instrumento 866.406 – RS do STJ, que vedou a utilização de precatório do Ipegs com ICMS; e, por outro lado, o RE 550.400-RS, do STF, que autoriza a efetivação dessa compensação nos mesmos moldes negados pelo STJ.
A Repercussão Geral acaba com a discussão, mas não com o problema, cuja solução é o início de pagamento observando-se a democrática ordem cronológica, com recursos públicos legal e orçamentariamente previstos. E sem a compensação que somente alimenta o aludido mercado negro, causando transferência de riqueza apenas ao atravessador e conseqüentemente prejuízo aos credores e seus advogados.
Pagar de acordo com o título judicial contribui para com a estabilização e verdade orçamentárias. Mercado de compra e venda de sentenças feito bolicho constitui moeda paralela e podre, incondizente com a envergadura, altivez e independência do Judiciário e do povo gaúchos. Afinal, “acórdão não tem preço e sentença não é troco”.
Telmo Schorr é advogado
Revista Consultor Jurídico, 26 de novembro de 2008
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Comentários de leitores: 7 comentários
O melhor seria o estado dar uma solução de uma ...
"Errata" fazer negócio com seu crédito
Prezado Dr. Telmo, sua idéia é muito bonita na ...
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