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23 novembro 2008
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Servidor pode sacar FGTS com mudança de regime de trabalho
O servidor público tem direito a saque nas contas do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) caso seu regime de trabalho seja convertido de celetista para estatutário. A decisão é da Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU), ao dar provimento ao pedido de uniformização apresentado por uma servidora pública. Ela pedia autorização para levantamento do saldo de sua conta do FGTS.
“O STJ pacificou entendimento de que é possível o levantamento do saldo da conta vinculada ao FGTS nas situações em que ocorrer a conversão do regime jurídico celetista para estatutário, sem que isso implique ofensa ao artigo 20 da Lei 8.036/90”, constatou o juiz federal Sebastião Ogê Muniz, relator do processo no TNU.
O parágrafo único do artigo 20 vedava o saque pela conversão de regime. Entretanto, explica Ogê Muniz, o dispositivo foi revogado pela Lei 8.678, de 1993. O juiz citou, ainda, ementa do Resp 907.724 cuja decisão é de 18 de abril de 2007.
A servidora recorreu do entendimento da Turma Recursal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que considerou ser possível esse levantamento, pela lei, apenas na hipótese de demissão sem justa causa, não sendo possível em caso de mudança do regime jurídico do trabalhador.
No pedido, a servidora argumentou que o acórdão afronta jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, expressa nos Resp 907.724, 724.930 e 692.569. Já a Caixa Econômica Federal apresentou outras decisões do STJ em sentido contrário.
A sessão da TNU foi realizada na sexta-feira (21/11), na sede da Seção Judiciária de Pernambuco, em Recife. A Turma Nacional é presidida pelo corregedor-geral da Justiça Federal, ministro Hamilton Carvalhido, e composta por 10 juízes federais provenientes das turmas recursais dos juizados, sendo dois de cada região da Justiça Federal.
Processo 2006.51.19.00.4037-3/RJ
Revista Consultor Jurídico, 23 de novembro de 2008
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