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18 novembro 2008
Eliminação gradual
Lei municipal que proíbe queima de cana está suspensa
A lei do município paulista de Paulínia (Lei 1.952) que proibiu a queima de palha de cana-de-açúcar está suspensa. A liminar concedida pelo ministro Eros Grau, do Supremo Tribunal Federal, contra a eficácia da norma foi publicada nesta segunda-feira (17/11) no Diário da Justiça.
O pedido de liminar foi feito pelo Sindicato da Indústria da Fabricação do Álcool do Estado de São Paulo (Sifaesp) em Ação Cautelar. O objetivo era suspender no Supremo o Recurso Extraordinário que questiona decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo. O tribunal julgou improcedente Ação Direta de Inconstitucionalidade, permitindo que o município impedisse a queima de cana.
O sindicato alega que o TJ-SP extrapolou a competência definida no artigo 125, parágrafo 2º, da Constituição Federal, pois deveria ater-se tão somente ao disposto na Constituição estadual para julgar a ADI. Sustenta ainda que a lei municipal em nada suplementa a Lei Estadual 11.241/02, que permite a queimada como modo de limpeza e preparação do solo e estabelece cronograma para sua eliminação definitiva.
O Recurso Extraordinário interposto contra a decisão do TJ, já admitido, também está sob relatoria do ministro Eros Grau. Ao decidir, o ministro lembrou que a jurisprudência do STF admite, em caráter excepcional, medidas cautelares em recursos somente quando o RE já estiver admitido e, conseqüentemente, sob jurisdição do STF, como ocorre no presente caso.
Ele lembrou, também, que o RE está aguardando análise de repercussão geral, conforme estabelecido na reforma processual promovida a partir da edição da Emenda Constitucional 45/04.
Ao decidir, Eros Grau observou que “o periculum in mora é evidente, na medida em que os industriários filiados ao sindicato têm suas atividades comprometidas em virtude da vedação imposta pela lei municipal, quando lei estadual disciplina toda a matéria”.
O ministro ressaltou, no entanto, que o efeito suspensivo agora concedido não impede a reapreciação da matéria após análise da repercussão geral da questão constitucional suscitada.
AC 2.071
Revista Consultor Jurídico, 18 de novembro de 2008
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