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15 novembro 2008
Cálculo proporcional
IRPF não pode incidir de uma só vez sobre benefício acumulado
Tributação de Imposto de Renda de Pessoa Física não pode incidir de uma só vez sobre valor recebido acumuladamente a título de benefício previdenciário, mas deve ser dividida em relação a cada mês competente. O entendimento foi da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao negar um recurso da Fazenda Nacional que exigia a incidência da alíquota de IRPF sobre o total recebido por um contribuinte.
A decisão recorrida foi do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (Recife), que interpretou que o imposto deveria incidir sobre a renda mensal da pessoa. Assim, o valor acumulado de um benefício previdenciário recebido de uma só vez não serve de forma integral para o cálculo do IRPF, mas o montante deve ser repartido entre os meses competentes, assim como a aplicação da alíquota devida.
Para o fisco, no entanto, a incidência deveria ocorrer no momento do recebimento do benefício, que configura aquisição e disponibilidade econômica. Além disso, a Fazenda cobrou também a inclusão dos juros moratórios na base de cálculo do imposto. O TRF-4 havia isentado essas verbas da tributação.
Mas, a ministra Eliana Calmon, relatora, afirmou que a postura do tribunal regional seguiu a jurisprudência do STJ, inclusive em relação aos juros. Ela justificou que o Código Civil promulgado em 2002 classifica juros como verbas indenizatórias, isentas da tributação. “A questão não passa pelo direito tributário, como faz crer a Fazenda, quando invoca o instituto da isenção para dizer que houve dispensa de pagamento de tributo sem lei que assim o determine”, disse a ministra.
REsp 1.075.700
Revista Consultor Jurídico, 15 de novembro de 2008
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Comentários de leitores: 2 comentários
Desde que a Justiça do Trabalho passou a reter ...
Decisão interessante. Vem ao encontro do tenho ...
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