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12 novembro 2008
Depoimento à distância
CCJ do Senado aprova uso de videoconferência em interrogatórios
O projeto que permite o uso de videoconferência em interrogatórios foi aprovado pela Comissão de Constituição e Justiça do Senado, nesta quarta-feira (12), conforme informação da Agência Brasil.
Se aprovado o projeto, que ainda deve ser votado na Câmara dos Deputados, o juiz poderá escolher quando usar o método. Com a tecnologia, ele poderá ouvir as testemunhas sem que elas precisem ir até o tribunal ou fórum. Exemplos de casos em que a videoconferência pode ser usada é de réu preso que cujo deslocamento representa risco à segurança pública, e de réu doente, impossibilitado de se locomover.
O senador Aloizio Mercadante (PT-SP) acredita que este método “barateia, agiliza e facilita o processo". Para ele “o juiz decide se usa ou não [o método], basta fundamentar o pedido".
Direito de defesa
Recentemente o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade de lei do estado de São Paulo que permitia a videoconferência. Mas os ministros não julgaram o mérito da questão. Apenas consideraram que o estado não tem competência para legislar sobre matéria de processo.
Apenas os ministros Marco Aurélio e Carlos Britto emitiram opinião de mérito e rejeitaram a novidade. Se posicionaram contra a distância entre o réu e o juiz durante o interrogatório. “O acesso à jurisdição é acesso ao juiz natural, que não é virtual”, disse Britto. Para ele, o procedimento fere o direito à ampla defesa do acusado. “Se o transporte do prisioneiro é custoso ao Estado, isso é um problema da segurança pública”, afirmou o ministro, que chegou a rejeitar o argumento da invasão de competência da lei, mas mudou seu voto, acompanhando a maioria.
Marco Aurélio acrescentou ainda que, nos casos em que o transporte do detido seja custoso ao Estado ou perigoso à população, o Código de Processo Penal já prevê a possibilidade de o juiz ir até o presídio, desde que haja segurança adequada. Para o ministro, a prática dá tratamento desigual entre réus já detidos, que seriam obrigados a responder à distância, e os que respondem em liberdade, que poderiam comparecer em juízo. “É uma forma moderna, mas que maltrata o direito de defesa, e será observada somente em relação aos menos afortunados”, afirmou.
Leia o projeto de lei:
PROJETO DE LEI DO SENADO Nº DE 2007
Altera dispositivos do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, para prever a realização excepcional de interrogatório do acusado preso por videoconferência.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1o. Esta Lei altera os artigos 185, 203, 212 e 222 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal.
Art. 2o. O Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, passa a viger com a seguinte redação:
Art. 185. ..................................................................................
§ 1º. O interrogatório do acusado preso será realizado no estabelecimento prisional em que estiver recolhido, em sala própria, desde que estejam garantidas a segurança do juiz e auxiliares, a presença do defensor e a publicidade do ato.
§ 2º. O juiz, de ofício ou a pedido do Ministério Público ou da defesa, poderá determinar a realização de interrogatório por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de presença virtual, em tempo real, sempre que haja motivo devidamente fundamentado acerca de segurança pública, manutenção de ordem pública ou garantia da aplicação da lei penal e instrução criminal, e desde que sejam assegurados canais telefônicos reservados para comunicação entre o defensor que permanecer no presídio e os advogados presentes nas salas de audiência dos fóruns, e entre estes e o preso.
§ 3º. Em qualquer caso, antes da realização do interrogatório, o juiz assegurará o direito de entrevista reservada do acusado com seu defensor.
§ 4º. A sala reservada no estabelecimento prisional para a realização dos atos processuais à distância será fiscalizada por membros do Ministério Público, da Magistratura, serventuários da justiça e pela Ordem dos Advogados do Brasil.
Revista Consultor Jurídico, 12 de novembro de 2008
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