Direito do herdeiro

Prazo prescricional em ação trabalhista não atinge herdeiro menor

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28 de março de 2008, 12h15

Prazo prescricional para ajuizamento de ação não corre quando o processo envolve herdeiro menor. O entendimento, que teve como base o artigo 198, inciso I do Código Civil, foi usado pela 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho para negar o recurso da Rádio e TV Umbu contra decisão que garantiu o pagamento dos direitos trabalhistas para a herdeira de um ex-empregado.

Contratado em janeiro de 1980 como operador de controle mestre, o empregado passou a exercer também outras funções, como as de cinegrafista, iluminador, operador de vídeo, editor de comerciais para programação, operador de videotape e operador de artes. Mas não recebia o salário por todas as funções desempenhadas. Ele morreu em janeiro de 1988.

O espólio, em nome de sua filha menor, representada pela mãe, entrou com reclamação trabalhista contra a Umbu solicitando o adicional de 40% por acúmulo de função, com base no cargo melhor remunerado, amparado na Lei 6.615/1978 – Lei do Radialista. A Vara do Trabalho de Passo Fundo (RS) julgou prescritas as parcelas anteriores a 1986, mas entendeu coerente a reclamação e condenou a empresa a pagar o adicional, com reajustes legais e integrações nas demais verbas, corrigidos de acordo com a lei.

A Rádio e TV Umbu buscou reverter a decisão no Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS). A segunda instância manteve a sentença e afastou ainda a prescrição, fundamentado nas orientações contidas nos artigos 169, I, do Código Civil de 1916 e 402 e 400 da CLT. O Ministério Público do Trabalho se pronunciou no mesmo sentido. Em seu parecer, afirmou que, “na forma da Lei 6.858/80, a representação da sucessão, na esfera trabalhista, se realiza através dos dependentes habilitados perante o órgão previdenciário oficial”.

No recurso ao TST, a empresa sustentou que, de acordo com a CLT, a ausência de prescrição só se aplica ao menor trabalhador, e que a representante legal da sucessão do trabalhador morto não era a filha, e sim a viúva, que não é menor de idade.

A ministra Dora Costa, relatora do caso, observou que os dispositivos indicados como violados pela empresa não tratavam, especificamente, da matéria em debate no processo — a incidência ou não da prescrição da pretensão do direito do herdeiro menor, já que o TRT gaúcho se baseou no Código Civil. A empresa também não conseguiu demonstrar a existência de divergência jurisprudencial, e, desta forma, o recurso não poderia ser reconhecido. A relatora lembrou ainda que, de qualquer forma, a Seção Especializada em Dissídios Individuais I do TST já tem entendimento no mesmo sentido da decisão do TRT gaúcho.

RR-84.013/2003-900-04-00.6

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