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24 março 2008

Agentes políticos

Lei de improbidade não deve ser aplicada contra prefeitos

A Lei 8.429/92, que trata dos delitos de improbidade, não pode ser aplicada contra prefeitos. O entendimento é da 21ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Para os desembargadores, prefeitos não podem ser submetidos a dois regimes diferentes de imputação de delitos de responsabilidade. Os agentes políticos são regidos, no caso, pelo Decreto-Lei 201/67, que impõe severas punições.

Assim, com o entendimento da maioria, a ação foi extinta por “absoluta incompetência da primeira instância para processar e julgar a ação, tendo em vista a inaplicabilidade da Lei 8.429/92 — Lei de Improbidade Administrativa — aos agentes políticos”.

O Ministério Público ajuizou ação de improbidade com base na Lei 8.429/92 contra Rubem Dari Wilhelsen, prefeito de Herval, por supostas irregularidades praticadas no exercício do seu cargo. Ele foi acusado de punir servidores municipais sem motivação ou motivado por revanchismo político.

A primeira instância acolheu o pedido do MP e o condenou a pagar multa civil, fixada em 10 vezes o valor da maior remuneração que percebeu no ano de 2000, corrigida monetariamente, acrescida de juros legais a contar da citação.

Teve, ainda, suspensão dos direitos políticos por quatro anos e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.

O réu recorreu da decisão no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Sustentou a inconstitucionalidade da Lei 8.429/92 e também negou os fatos que lhe foram atribuídos.

Voto majoritário

O relator, desembargador Genaro José Baroni Borges, citando recente decisão do ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, destacou que “as sanções de suspensão de direitos políticos e de perda da função pública demonstram, de modo inequívoco, que as ações de improbidade possuem, além de forte conteúdo penal, a feição de autêntico mecanismo de responsabilização política”.

Para o desembargador Genaro, os prefeitos são agentes políticos e, como tal, “exercem funções governamentais, judiciais e quase-judiciais, elaborando normas legais, conduzindo os negócios públicos, decidindo e atuando com independência nos assuntos de sua competência”.

“São autoridades públicas supremas do Governo e da Administração na área de sua atuação, pois não são hierarquizadas, sujeitando-se apenas aos graus e limites constitucionais e legais de jurisdição. Em doutrina, os agentes políticos têm plena liberdade funcional, equiparável à independência dos juízos nos seus julgamentos, e, para tanto, ficam a salvo de responsabilidade civil por seus eventuais erros de atuação, a menos que tenham agido com culpa grosseira, má fé ou abuso de poder”, destacou.

Ele ressaltou, ainda, que as prerrogativas que se concedem aos agentes políticos não são privilégios pessoais e sim garantias necessárias ao pleno exercício de suas altas e complexas funções governamentais e decisórias. Para ele, “sem essas prerrogativas funcionais os agentes políticos ficariam tolhidos na sua liberdade de opção e decisão, ante o temor de responsabilização pelos padrões comuns da culpa civil e do erro técnico a que ficam sujeitos os funcionários profissionalizados”.

Por fim, destacou que é impensável sujeitar o agente político à sanção da perda dos direitos políticos e do cargo, até em sede de liminar, por decisão de um juiz de primeira instância. O desembargador foi acompanhado pela desembargadora Liselena Schifino Robles Ribeiro.

Voto minoritário

Para o desembargador Francisco José Moesch, o Supremo Tribunal Federal “já não comunga do mesmo entendimento”. Considerou o que é cabível a aplicação da Lei 8.429/92 ao réu.

Para ele, o ex-prefeito pode responder por seus atos na via da ação civil pública de improbidade administrativa, conforme decisão recente do ministro José Delgado, do Superior Tribunal de Justiça.

Processo: 700.228.958-74

Revista Consultor Jurídico, 24 de março de 2008

Comentários

Comentários de leitores: 11 comentários

15/04/2008 20:37 PEREIRA (Contabilista)
Deixando de lado a hermeneutica jurídica se é a...
Deixando de lado a hermeneutica jurídica se é aplicado a Lei 8.429/92, ou o Dec.lei 201/67 oriundo do regime militar; O certo é que a corrupção nos municípios brasileiros é, em muitos casos crime de lesa-pátria. Vejam o que está acontecendo na cidade do Rio de Janeiro em relação a saúde pública[caso dengue] e outras gravidades. O município que seria a célula máter de um estado federativo, é um antro de enriquecimento ilícito de oportunistas políticos que se protegendo pelo manto da IMPUNIDADE, da ausência de fiscalização dos poderes, metem a mão no erário público sem dó e sem piedade. E o povão fica a ver navios. No Brasil, foi criado a CGU para exatamente auxiliar os TCE'S na fiscalização do emprego dos recursos federais e estaduais nos municípios.Tanto de um lado como de outro as coisas não funcionam a contento. As novas tecnologias e modus operandi da corrupção pelo crime organizado está cem anos à frente do aparelhamento estatal. Por outro lado, o nosso encalhado judiciário, não pune, nem bota ninguém na cadeia. Os processo levam dez, quinze anos para serem julgados e os culpados, quando estes já tem mais bens para reporem ao erário público.O alvo mais fácil são os recursos da saúde, da educação, do saneamento, da assisstência social, das terceirizações de pessoal, e bandidagem ameaça a nossa precária e ofegante democracia. Mas existe excecões. Nem todos gestores municipais são desonestos. Longe disto. Há excelentes gestores, modelo para o país. Precisa-se mudar a forma de ingresso de gestores municipais no país. Precisamos de homens mais qualificados. Precisa-se mudar esse modelo político nefasto que hoje existe, se quisermos preservar a nossa pobre democracia. Abaixo a corrupção, abaixo a impunidade!
2/04/2008 10:40 LUCIANO (Servidor)
Então, eles querem dizer que quem é porbo, tamb...
Então, eles querem dizer que quem é porbo, também e ímprobo. Quem é onesto, também é desonesto. Quem macula, também é limpo. Quem roubo, não culpado?..Que caráter!
26/03/2008 09:26 ruialex (Advogado Autônomo - Administrativa)
Em voto proferido na Reclamação 2138-DF, o Mini...
Em voto proferido na Reclamação 2138-DF, o Ministro Nelson Jobim fez importantes considerações a respeito da propositura de ações de improbidade administrativa que classificou de “espetaculares”, derivadas da inadequada aplicação das leis, sendo que a maioria é destituída de qualquer fundamento.“O propósito notório é dar ao perseguidor uma aura de coragem e notoriedade e impor ao atingido o maior constrangimento possível”, afirmou em voto vencedor no STF. A questão é saber até que ponto tais ações são realmente legítimas e se o próprio Ministério Público teria efetivamente legitimidade social (e não apenas legal) para medidas que têm se revelado acentuadamente sensacionalistas, pois como disse o professor de ética política Renato Janine Ribeiro, o debate político brasileiro ficou restrito a discussão sobre uma suposta corrupção generalizada, muitas vezes inexistente, e limitada à atuação do Ministério Público, que primordialmente não deveria ser uma organização para o debate político da sociedade, e segundo as palavras do renomado professor de ética, "entre nós o MP, como um todo, está longe de tomar a defesa da cidadania", até porque é um poder (ou quase-poder, se preferirem) NÃO ELEITO e dai ser questionável sua legitimidade perante a sociedade, até porque em outros campos de atuação típica a atuação do Ministério Público não tem se revelado suficientemente eficiente, por exemplo, na ação contra a criminalidade, tanto que rebeliões são dirigidas de dentro das cadeias e não se acredita na eficiência dos órgãos estatais contra crime . Ai partiram para agir, seja de que maneira fosse, contra autoridades públicas, lançando uma suspeita generalizada de que predominam autoridades públicas suspeitas de irregularidades, muitas das vezes imaginária.

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