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10 março 2008
Poder de decisão
Não cabe à Justiça decidir quem a União deve contratar
Impedir que a União contrate qualquer pessoa jurídica para realizar serviços no Instituto Nacional do Câncer (Inca) é interferir em política pública, algo que não compete à Justiça. O entendimento é do juiz Eugênio Rosa Araújo, da 17ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que julgou improcedente a Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público Federal. Cabe recurso.
Para o juiz, determinar à União quem ela deve contratar é atuar como administrador e interferir em questões que não lhe compete. “Como determinar a proibição de a União ou a FAF [Fundação Ary Frauzino] ou o Inca, com qualquer pessoa jurídica, ou que tais ou quais serviços deviam, ou não, ser desempenhados por celetistas, temporários ou estatutários — o juiz viraria o administrador de duas instituições ao mesmo tempo”, disse ele.
Segundo o juiz, não só a União, mas o Inca deveria ter sido incluído na ação, já que é “submetido a contrato de gestão, goza de autonomia administrativa e financeira, gerando, por isso, legitimidade passiva para a causa”. O juiz também se baseou em documento do Tribunal de Contas da União que reconhece a importância do Inca justamente pelos profissionais contratados pela FAF.
O MPF entrou com a Ação Civil Pública alegando que a União não realiza concurso para preencher os quadros do Inca, motivo pelo qual o instituto tem se servido de terceirizados, contratados pela FAF. Segundo o MPF, a contratação de terceirizados para atividade-fim afronta os princípios de legalidade e impessoalidade.
Já a União alegou as contratações visam diminuir gastos com a folha de pagamento e a burocracia, e, por outro lado, aumentar a eficiência do serviço público. Também argumentou que o artigo 24, da Lei Orgânica da Saúde, prevê a contratação de terceirizados para a execução de atividades-fim dos órgãos públicos.
Em tutela antecipada, o juiz havia instituído a substituição de forma gradual de 1.476 profissionais contratados pela FAF, além da contratação emergencial de 677 trabalhadores. A União recorreu. O desembargador Poul Erik Dyrlund, do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, suspendeu a liminar. O voto do desembargador serviu de base para a decisão do mérito pelo juiz da 17ª Vara.
DÉCIMA SÉTIMA VARA FEDERAL
AÇÃO CIVIL PÚBLICA N° 2005.51.01.018363-9
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RÉU: UNIÃO FEDERAL E OUTRO
JUIZ FEDERAL: DR. EUGÊNIO ROSA ARAÚJO
SENTENÇA
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ajuizou a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA, com pedido de antecipação de tutela, contra a UNIÃO FEDERAL e a FUNDAÇÃO ARY FRAUZINO, objetivando obrigar a União a não se utilizar de mão-de-obra de profissionais contratados por fundação de apoio ou qualquer outra pessoa jurídica, no exercício de atividades que devem ser exercidas por servidores públicos, especificamente no INCA – Instituto Nacional do Câncer, obrigando a União a realizar concurso público para contratação dos profissionais necessários à adequada prestação de serviços de saúde pelo referido instituto.
Alega, em síntese, que há mais de uma década, o quadro de servidores do INCA é insuficiente para fazer frente aos serviços prestados pelo instituto em suas unidades e, para garantir o atendimento à população, vem fazendo uso de profissionais contratados pela fundação de apoio, a Fundação Ary Frauzino, para realização de atividade-fim, em desrespeito aos princípios da legalidade, da impessoalidade e da imposição constitucional da realização de concurso público.
Instruindo a inicial vieram os documentos de fls. 19/716.
Deferido parcialmente o pedido de antecipação de tutela (fls. 728/733 e 752).
Contestando o feito (fls. 777/789), a União sustentou, em suma, que a descentralização e a terceirização das atividades administrativas vêm sendo suscitadas há vários anos como medida salutar, tendente a aliviar o peso orçamentário destas contratações, diminuir a burocracia estatal e aumentar a eficiência do serviço público e que o próprio Decreto 200/67 já previa tal descentralização, em seu art. 10, § 1o., “c” e § 7o.. Argumenta, ainda, que embora a contratação de servidores terceirizados não possa ocorrer para a execução de atividades-fim dos órgãos públicos, salvo expressa determinação legal em contrário, no caso há essa determinação, que se encontra no art. 24 da Lei 8080/90 (Lei Orgânica da Saúde).
Às fls. 791/812 a União juntou documentos relativos às providências tomadas para cumprimento da tutela antecipada deferida e às fls. 814/833 juntou aos autos cópia de petição de Agravo de Instrumento contra a decisão que deferiu parcialmente a tutela. Nos autos do referido agravo foi proferida decisão (fls. 852/857) retirando a eficácia da decisão agravada e posteriormente o agravo foi conhecido e provido (fls. 1376/1389).
Revista Consultor Jurídico, 10 de março de 2008
Comentários
Comentários de leitores: 3 comentários
Hmmm ..eu não tinha NADA pra fazer então 'arris...
E a obrigatoriedade do Concurso Publico ??? Art...
Poder de decisão Não cabe à Justiça decidir qu...
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