Arrecadação e gastos

TSE regulamenta gastos de campanha para as eleições municipais

O Tribunal Superior Eleitoral publicou a Resolução 22.715/08, que trata da arrecadação e da aplicação de recursos por candidatos e comitês financeiros e prestação de contas nas eleições municipais de 2008. O texto deve ser publicado no Diário de Justiça na sexta-feira (7/3).

De acordo com a resolução, os candidatos a prefeito e vereador só poderão arrecadar recursos e fazer gastos após o pedido do registro do candidato e do comitê financeiro. Outros requisitos são o de inscrição no CNPJ, a abertura de conta bancária específica para a movimentação financeira de campanha e a obtenção dos recibos eleitorais.

O limite máximo para gastos de campanha nas eleições 2008 deve ser fixado por lei até o dia 10 de junho desse ano. Caso a lei não seja editada até essa data, os partidos, no registro de candidatura, fixarão para os seus candidatos, por cargo eletivo, os valores máximos de gastos na campanha.

Os recibos eleitorais são documentos oficiais que viabilizam e tornam legítima a arrecadação de recursos para a campanha, mesmo que os recursos sejam os do próprio candidato. Os diretórios nacionais dos partidos políticos ficarão responsáveis pela confecção dos recibos eleitorais, conforme modelo estabelecido pela Resolução.

Entre as atribuições do Comitê Financeiro estão as de arrecadar e aplicar recursos de campanha, distribuir aos candidatos os recibos eleitorais, fornecer aos candidatos orientação sobre os procedimentos de arrecadação e de aplicação de recursos e sobre as prestações de contas.

Além disso, o comitê deve encaminhar ao juízo eleitoral a prestação de contas do candidato a prefeito e de seu vice e também a dos vereadores, caso eles não o façam diretamente.

De acordo com a Resolução 22.715/08 do TSE, os comitês financeiros devem ser registrados, até cinco dias após a sua criação, que deve ser feita até dez dias úteis após a escolha de seus candidatos em convenção.

Outra exigência é que o candidato e comitê devem abrir conta bancária específica para registrar todo o movimento financeiro da campanha. Os recursos próprios dos candidatos e os originados na comercialização de produtos e realização de eventos também devem ser registrados. A conta bancária, que não pode ser pré-existente, deve ser obrigatoriamente vinculada à inscrição do Comitê no CNPJ.

Leia a íntegra

RESOLUÇÃO 22.715

INSTRUÇÃO Nº 118 – CLASSE 12ª – BRASÍLIA – DISTRITO FEDERAL.

Relator: Ministro Ari Pargendler.

Dispõe sobre a arrecadação e a aplicação de recursos por candidatos e comitês financeiros e prestação de contas nas eleições municipais de 2008.

O Tribunal Superior Eleitoral, usando das atribuições que lhe conferem o artigo 23, inciso IX, do Código Eleitoral e o artigo 105 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, resolve expedir a seguinte instrução:

TÍTULO I

DA ARRECADAÇÃO E APLICAÇÃO DE RECURSOS

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Sob pena de desaprovação das contas, a arrecadação de recursos e a realização de gastos por candidatos e comitês financeiros, ainda que estimáveis em dinheiro, só poderão ocorrer após observância dos seguintes requisitos:

I – solicitação do registro do candidato;

II – solicitação do registro do comitê financeiro;

III – inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);

IV – abertura de conta bancária específica para a movimentação financeira de campanha, salvo para os candidatos a vice-prefeito;

V – obtenção dos recibos eleitorais.

§ 1º Para os fins desta resolução, são considerados recursos, ainda que fornecidos pelo próprio candidato:

I – cheque ou transferência bancária;

II – título de crédito;

III – bens e serviços estimáveis em dinheiro.

§ 2º Para os fins desta resolução, são considerados bens estimáveis em dinheiro fornecidos pelo próprio candidato apenas aqueles integrantes do seu patrimônio em período anterior ao do registro da candidatura.

§ 3º Quando se tratar de doação recebida de pessoa física ou jurídica, também são considerados recursos os depósitos em espécie devidamente identificados, até o limite fixado para as doações.

§ 4º Os gastos eleitorais efetivam-se na data da sua contratação, independentemente da realização do seu pagamento.

Seção I

Do Limite de Gastos

Art. 2º Caberá à lei fixar, até o dia 10 de junho de 2008, o limite máximo dos gastos de campanha para os cargos em disputa (Lei nº 9.504/97, art. 17-A).

§ 1º Na hipótese de não ter sido editada lei até a data estabelecida no caput, os partidos políticos, por ocasião do registro de candidatura, fixarão para os seus candidatos, por cargo eletivo, os valores máximos de gastos na campanha.




A seção de comentários deste texto foi encerrada em 14/03/2008.


A seção de comentários de cada texto é encerrada 7 dias após a data da sua publicação.