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19 junho 2008
Avaliação de títulos
Judiciário não pode mudar edital de concurso, decide STJ
Não cabe ao Poder Judiciário tomar o lugar da banca examinadora de concurso público nos critérios de correção de provas e de atribuição de notas quando tais critérios forem exigidos, imparcialmente, de todos os candidatos. O entendimento é da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. A Turma negou o pedido de Fernando Mauro de Siqueira Borges, que recorreu da decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. O TJ não considerou o exercício na advocacia pública como título, no concurso para ingresso no serviço notarial e de registro do estado.
No recurso encaminhado ao STJ, Fernando Borges defendeu que o exercício da advocacia, seja pública ou privada, deveria ser considerado como título. Assim, pediu que, além da aprovação no concurso público, a advocacia pública que exerceu também fosse pontuada.
De acordo com o processo, o edital do concurso determinou que, “na hipótese de o candidato apresentar como título aprovação em concurso para cargo de carreira jurídica, não será computado o tempo de advocacia que eventualmente tenha sido exercido concomitantemente ao exercício das funções do referido artigo”.
Citando vários precedentes da Corte, o ministro Humberto Martins ressaltou que não cabe ao Poder Judiciário, no controle jurisdicional da legalidade do concurso público, tomar o lugar da banca examinadora nos critérios de correção de provas e de atribuição de notas quando tais critérios forem exigidos, imparcialmente, de todos os candidatos.
Segundo o relator, no caso não existe a quebra da isonomia ou da finalidade pública, já que todos os concorrentes aprovados no concurso público terão seus títulos valorados, do mesmo modo que todos os que exercem a advocacia privada não terão título para computar.
“A regra é idêntica para os que se encontram na mesma situação. Não há quebra da paridade. Onde existe a mesma regra, existe idêntica razão”, afirmou o relator, ressaltando que a forma de avaliação dos títulos disposta no edital não contém qualquer ilegalidade. A decisão foi unânime.
RMS 26.735
Revista Consultor Jurídico, 19 de junho de 2008
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