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9 junho 2008
Principais mudanças
Alterações propostas no CPP relativas ao Tribunal do Júri
Após regular tramitação e aprovação no Congresso Nacional, no dia 21 de maio de 2008 foi encaminhado à sanção presidencial o Projeto de Lei 4.203/01, que altera os dispositivos do Código de Processo Penal relativos ao Tribunal do Júri. Apesar da previsão, no texto aprovado, de vacatio legis especial e da possibilidade de veto, convém a análise das principais alterações, tomando-se por norte o texto enviado à análise do chefe do Executivo, a despeito de tratar-se de assunto de lege ferenda.
O texto se inspira em predicados de celeridade (direito do acusado ao julgamento em tempo razoável), eficiência (aproveitamento de recursos disponíveis e não-adiamento de atos processuais), simplicidade (instrumentalidade, oralidade e informalismo) e segurança (resposta judicial a demandas sociais).
Embora não esteja infenso a críticas, não há como negar que o legislativo deu importante contribuição para a celeridade processual e simplificação de rito e do sistema de formulação de quesitos. Evidente que tais alterações representam sinalização, para o Judiciário, no sentido de que a administração da Justiça se adapte à nova sistemática, estruturando-se para traduzir em efetividade o anseio social que inspirou o legislador.
Em termos claros: impende reconhecer a necessidade urgente de conferir prioridade aos processos que versem sobre crimes dolosos contra a vida.
O projeto prevê um novo rito, específico para os processos de competência do júri, com uma instrução sumária-preliminar. Oferecida e recebida a denúncia (ou queixa), o acusado será citado para oferecer resposta escrita em 10 dias (contados da efetiva citação válida). Em caso de inércia, será nomeado defensor para fazê-lo (princípio da defesa efetiva). Ultrapassada a fase da defesa prévia, abre-se vista à acusação “sobre preliminares e documentos”, para manifestação em 5 dias. São inquiridas as testemunhas, seguindo-se diligências em, no máximo, 10 dias.
A instrução é orientada pelos princípios da oralidade e da concentração dos atos em audiência. A instrução obedece a seguinte lógica: serão inquiridos, nessa ordem, ofendido (se possível) e testemunhas; seguem-se esclarecimentos de peritos (se previamente requerido), acareação, reconhecimento de pessoas e coisas e, ao final, o acusado será interrogatório — ciente, pois, das provas já produzidas em seu desfavor.
Encerrada coleta de provas, seguem-se debates orais, destinando-se às partes o tempo de 20 minutos, prorrogáveis por mais 10; havendo assistente admitido, terá a palavra (após autor) por 10 minutos, prorrogando-se, neste caso, o tempo da defesa por igual período (10min). A decisão sobre a pronúncia deverá ser prolatada na própria audiência ou, excepcionalmente, em 10 dias.
Nenhum ato será adiado, conduzindo-se coercitivamente os ausentes que deveriam comparecer.
O projeto estabelece que o prazo para conclusão da instrução será de 90 dias. Logo, se não observado, renderá ensejo a excesso que poderá, conforme o caso, resultar na soltura do acusado preso.
A fundamentação da pronúncia permanece restrita, ligada agora ao juízo positivo de materialidade e indícios de autoria; a capitulação jurídica se refere ao tipo base, qualificadoras e majorantes. Surgindo notícia de co-autoria ou participação não veiculada na denúncia, originalmente, em vez de aditamento para sua inclusão, proceder-se-á à separação de processos.
A partir de agora, o acusado solto com paradeiro ignorado será intimado da decisão de pronúncia por edital.
Pouca ou nenhuma novidade está prevista para a hipótese de impronúncia, que permanece como antítese da pronúncia. Prevê o texto, expressamente, que surgindo prova nova que a contrarie, será oferecida nova denúncia, salvo se estiver extinta a punibilidade. A decisão de impronúncia, assim, equivale, em efeitos práticos, à que determina o arquivamento do inquérito policial.
A absolvição sumária, que subtrai do júri a análise de fato intencional praticado contra a vida, será admitida em hipóteses evidentes de: a) inexistência do fato; b) não ser o réu autor ou partícipe do fato; c) o fato não constituir infração penal; d) causa de exclusão do crime ou de isenção de pena (salvo art. 26, caput, CP, se não for a única tese da defesa). De certa forma, aqui, o projeto se limitou a atualizar o texto com os institutos congêneres do Código Penal.
Nenhuma alteração significativa consta para a hipótese de desclassificação para crime de competência do juiz singular, nesta fase do procedimento.
Início da segunda fase (judicium causae), com a supressão do libelo. Segue-se intimação para: arrolar testemunhas a serem ouvidas no plenário do júri, requerer diligências e juntar documentos.
Despacho preparatório do julgamento: deliberação sobre provas, saneamento de irregularidades, diligências para esclarecimento de fatos relevantes e relatório (escrito, que será depois entregue aos jurados) do processo.
Rodrigo Iennaco é promotor de Justiça em Sete Lagoas (MG), professor convidado da pós-graduação da UFJF, mestre em Ciências Penais pela UFMG e coordenador do site Direito Penal Virtual.
Revista Consultor Jurídico, 9 de junho de 2008
Comentários
Comentários de leitores: 2 comentários
Assim que um dos tantos Marajás da nossa nção f...
Muito boa essa mudança, eu que atuo na vara do ...
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