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6 junho 2008
Cassações em jogo
PGR questiona resolução do TSE sobre fidelidade partidária
A Resolução 22.610/2007, do Tribunal Superior Eleitoral, que dispõe que os mandatos dos parlamentares desfiliados pertencem aos partidos, virou alvo de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal. O procurador-geral da República, Antonio Fernando Souza, quer um exame mais aprofundado sobre o assunto “para se evitar o crescente número de cassações”. Para ele, “indiscutível será o quadro de tumulto político-eleitoral com a existência de decisões contraditórias adotadas pelos tribunais regionais eleitorais sobre o tema”.
Segundo Antonio Fernando, a Resolução criou competência por via imprópria ao determinar que cabe ao próprio TSE o processo e julgamento dos pedidos de perda de cargo eletivo em decorrência de desfiliação partidária, restando aos tribunais regionais eleitorais os demais casos. Segundo a PGR, isso afronta o artigo 121 da Constituição Federal, que impõe a edição de lei complementar para definir as competências dos tribunais, juízes e juntas eleitorais.
Outro argumento é o de que foi invadida ainda a competência do Congresso Nacional e do presidente da República, pois o artigo 1º da Resolução instituiu direito eleitoral novo sobre a perda de cargo eletivo em razão de desfiliação partidária sem justa causa e deixou sem punições as desfiliações por “justa causa”. A Resolução considera justa causa: incorporação ou fusão do partido; criação de novo partido; mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário e graves discriminação pessoal.
O procurador-geral explica que a Resolução 22.610 viola a Constituição Federal, também, ao dispor sobre normas processuais, como prazo para que os parlamentares peçam a desfiliação, apresentem provas, respondam às citações, requisitos e direitos de defesa, julgamento antecipado do processo de desfiliação, ônus da prova, além de instruções e julgamento de recursos.
Nova atribuição
Outra inconstitucionalidade apontada por Antonio Fernando é que a regra cria uma atribuição ao Ministério Público Eleitoral, o que só pode ser feito por lei. A Resolução determina que o Ministério Público Eleitoral pode pedir a desfiliação partidária se o próprio partido não o fizer depois de 30 dias da desfiliação.
O procurador-geral afirma que as resoluções, ainda que editadas na Justiça Eleitoral, não se confundem com leis no sentido formal, pois não podem mudar a ordem jurídica vigente. Elas têm que se restringir a interpretá-la com finalidade executiva.
O poder regulamentar do TSE restringe-se, de acordo com o procurador, a expedir as instruções que julgar convenientes à execução do Código Eleitoral. “Expedir instruções para cumprimento de leis não se confunde com a ideação de todo o instrumental processual para a perda do mandato em caso de fidelidade partidária, assumindo o Tribunal Superior Eleitoral papel de verdadeiro legislador. E de legislador complementar e ordinário”, conclui. Para ele, a Resolução viola, nesse ponto, o princípio da separação dos poderes. O caso será analisado pelo ministro Joaquim Barbosa, relator da ação no Supremo.
ADI 4.086
Revista Consultor Jurídico, 6 de junho de 2008
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