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31 julho 2008
Peso do passado
Para Procuradoria de SP, ficha suja é motivo para negar registro
A Procuradoria Regional Eleitoral em São Paulo deu parecer favorável à sentença que rejeitou o registro de candidatura no estado. O recurso ainda será julgado pelo Tribunal Regional Eleitoral de SP.
No texto, o procurador eleitoral Luiz Carlos Santos Gonçalves destaca “que a sentença se fundamentou na ausência de requisitos subjetivos mínimos para o exercício do mandato eletivo, considerada a condenação criminal confirmada em 2ª instância e a condenação por improbidade administrativa”.
João Cristino Rodrigues Ferreira tentava concorrer a uma vaga na Câmara de Itapetininga e tem em sua biografia uma condenação de cinco anos e quatro meses pelo crime de peculato.
A decisão de primeira instância já havia sido confirmada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo e a condenação foi determinante para que o pedido de impugnação fosse aceito pelo Ministério Público Eleitoral.
Assim, registra o parecer, que “uma condenação recorrível apenas especial ou extraordinariamente comprova o fato que caracteriza a infração penal, eleitoral ou de probidade administrativa”.
No recurso, Ferreira sustenta que não tem condenação penal transitada em julgado. No entanto, a Procuradoria argumentou que artigo 14, parágrafo 9º da Constituição não exige esse trânsito.
Lei de Inelegibilidades
O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, determinou que o Tribunal Superior Eleitoral se manifeste na ação em que a Associação dos Magistrados Brasileiros contesta a Lei das Inelegibilidades. De acordo com o texto, apenas políticos com sentença condenatória transitada em julgado, em processo criminal ou de abuso de poder político e econômico, são proibidos de se candidatar.
A AMB afirma que a Lei das Inelegibilidades (Lei Complementar 64/90) não foi recepcionada depois das mudanças constitucionais com a promulgação da Emenda Constitucional de Revisão 4, de 1994.
A intenção da AMB é fazer com que a Justiça Eleitoral analise caso por caso em vez de fixar jurisprudência no sentido de que candidato com processo ainda em andamento pode se candidatar.
Clique aqui para ler o parecer.
Revista Consultor Jurídico, 31 de julho de 2008
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