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2 julho 2008
Norma desnecessária
Convenção da OIT sobre demissão imotivada é rejeitada
A Comissão de Relações Exteriores da Câmara dos Deputados rejeitou nesta terça-feira (2/7) a Convenção 158 da Organização Internacional do Trabalho, que proíbe a demissão imotivada. Por 20 votos a um, a comissão acolheu parecer do relator, deputado Júlio Delgado (PSB-MG), que foi contrário à ratificação da convenção pelo Brasil.
O relator entende que a legislação trabalhista atual já protege o trabalhador. Por isso, a ratificação da norma é desnecessária. Com a rejeição na comissão, a mensagem presidencial que pedia a sua aprovação é arquivada, segundo Delgado. Uma nova mensagem presidencial com esse conteúdo só poderia ser apresentada na próxima legislatura, em 2011.
Há divergências, no entanto, sobre a interpretação do relator em relação ao arquivamento. Defensores da convenção argumentam que somente duas comissões (Constituição e Justiça e Finanças e Tributação) podem rejeitar projetos. Ainda afirmam que mensagens presidenciais só podem ser arquivadas pelo plenário. O presidente da Comissão, deputado Marcondes Gadelha (PSB-PB), disse que também vai fazer uma consulta à CCJ, a fim de examinar o pedido do relator.
A Federação do Comércio do Estado de São Paulo (Fecomercio) divulgou nota comemorando a decisão da comissão. A entidade concorda como o relator. Para ela, os trabalhadores já têm um sistema de proteção. Ele é composto por quatro elementos: aviso prévio de 30 dias, FGTS, 40% de multa e seguro-desemprego. A Fecomercio lembra ainda que dos 181 países que compõem a OIT, apenas 34 ratificaram a Convenção 158.
A aprovação da norma era defendida, por exemplo, pelos juízes do Trabalho. No congresso da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) deste ano, os juízes defenderam a ratificação da convenção.
Caminho do Supremo
Existe outra possibilidade de a convenção voltar a vigorar no Brasil. O Supremo Tribunal Federal discute a constitucionalidade do decreto presidencial que denunciou a convenção e a retirou do ordenamento jurídico nacional em 1996. O julgamento foi interrompido pelo pedido de vista do ministro Joaquim Barbosa.
Editada em 1982, em Genebra, a convenção proíbe a dispensa arbitrária do trabalhador pelo empregador. Em 1992, o Congresso votou um decreto legislativo que colocou a norma no ordenamento jurídico brasileiro. Mas três anos depois, o presidente Fernando Henrique Cardoso (1995-2002) editou uma denúncia revogando-a.
Leia o relatório contra a convenção
Mensagem 59 de 2008
Submete à consideração do Congresso Nacional o texto da Convenção n° 158, de 1982, da Organização Internacional do Trabalho - OIT, sobre o Término da Relação de Trabalho por iniciativa do Empregador.
Autor: PODER EXECUTIVO
Relator: Deputado JÚLIO DELGADO
I – Relatório
O Excelentíssimo Senhor Presidente da República encaminha ao Congresso Nacional a Mensagem N° 59, de 2008, acompanhada da Exposição de Motivos do Exmo. Sr. Ministro de Estado das Relações Exteriores, para apreciação legislativa em concordância com o art. 49, inciso I, combinado com o art. 84, inciso VIII da Constituição Federal, o texto da Convenção N° 158, de 1982, da Organização Internacional do Trabalho - OIT, sobre o término da relação de trabalho por iniciativa do empregador.
A Mensagem foi despachada para apreciação desta Comissão de Relações Exteriores e de Defesa Nacional; assim como para a Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público; e para Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, estando sujeita ainda a apreciação do Plenário da Casa.
Em sua Exposição de Motivos, o Ministro das Relações Exteriores Celso Amorim informa que o presente instrumento "dispõe sobre a proteção do trabalhador contra a despedida sem justa causa e enumera os motivos que não constituem motivos válidos de dispensa por justa causa: filiação sindical; exercício de mandato de representação dos trabalhadores; apresentação de queixa ou participação em processos contra o empregador por violações da legislação; razões relacionadas a raça, cor, sexo, estado civil, responsabilidades familiares, gravidez, religião, opinião política, ascendência nacional ou origem social; ausência do trabalho durante licença-maternidade; e ausência temporária por força de enfermidade ou acidente".
No documento, Sua Excelência menciona ainda que a referida Convenção ora em análise já havia sido ratificada pelo Governo Brasileiro em 5 de janeiro de 1995, passando a vigorar no país um ano depois, mas que foi denunciada à OIT em 20 de novembro de 1996, por alegado conflito com o art. 7°, inciso I, da Constituição Federal.
Após ser ratificada, a presente Convenção entrará em vigor doze meses após a data de seu registro na OIT, e só poderá ser denunciada a cada dez anos da data inicial de sua vigência, ocorrida em 1985, o que significa que a próxima denúncia só poderá ocorrer em 2015 (Artigo 17, item 1).
Revista Consultor Jurídico, 2 de julho de 2008
Arquivo
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Comentários
Comentários de leitores: 4 comentários
Estão corretos o relator e a comissão, pois tal...
No Brasil, a inversão de valores é tão cruel, q...
Alguém tinha duvida do que aconteceria ?
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