Dono da dívida

Construtora paga condomínio enquanto não transferir imóvel

Construtora paga taxa de condomínio enquanto não transferir imóvel para o proprietário. O entendimento é da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Os desembargadores condenaram uma construtora de Belo Horizonte a pagar as taxas condominiais em atraso, relativas a um apartamento que vendeu, mas que ainda está registrado em cartório como de sua propriedade. A construtora deverá quitar as taxas de julho de 2003 até janeiro de 2007.

A ação foi movida pelo comprador do apartamento. A construtora se defendeu. Afirmou não ser parte legítima no processo porque os débitos são de responsabilidade dos promissários compradores do imóvel, desde que passaram a ocupá-lo.

O juiz Llewellyn Davies A. Medina, da 13ª Vara Cível, condenou a construtora a pagar mais de R$ 3 mil, valor relativo às taxas condominiais dos meses de julho de 2003 a janeiro de 2007 e a quitar os encargos condominiais vencidos durante o curso da ação. A empresa recorreu. A sentença foi mantida pelo TJ mineiro.

A relatora do recurso, desembargadora Selma Marques, considerou que as taxas cobradas são de responsabilidade da construtora, na qualidade de proprietária da unidade habitacional geradora do débito. “É ela que detém relação direta de responsabilidade com o condomínio, não lhe socorrendo o argumento de que não seria responsável pelas taxas posteriores à ocupação do imóvel”, explicou.

“Além disso, a promessa de compra e venda foi realizada por instrumento particular não registrado e, por conseguinte, não pode ser oposta ao condôminio, pois não tem validade perante o mesmo, tendo em vista a ausência de registro do contrato”, concluiu.

Votaram de acordo com a relatora os desembargadores Fernando Caldeira Brant e Afrânio Vilela.

Processo 1.0024.07.488594-8/001

Leia a decisão

Número do processo: 1.0024.07.488594-8/001(1)

Relator: SELMA MARQUES

Relator do Acordão: SELMA MARQUES

Data do Julgamento: 12/12/2007

Data da Publicação: 12/01/2008

EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA - TAXA CONDOMINIAL - RESPONSABILIDADE DE PAGAMENTO DO CONDOMÍNIO - PROPRIETÁRIO, PROMITENTE COMPRADOR, CESSIONÁRIO OU PROMITENTE CESSIONÁRIO - JUROS DE MORA. A taxa condominial possui natureza propter rem, acompanhando a coisa, independentemente de quem esteja na sua posse. A relação existente entre o proprietário que celebra contrato de compra e venda do imóvel e o promissário comprador constitui res inter alios em face do Condomínio, respondendo aquele, na qualidade de proprietário da unidade habitacional geradora do débito, pelas taxas condominiais em atraso de seu imóvel.

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a 11ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM REJEITAR A PRELIMINAR E NEGAR PROVIMENTO AO APELO.

Belo Horizonte, 12 de dezembro de 2007.

DESª. SELMA MARQUES - Relatora

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

A SRª. DESª. SELMA MARQUES:

VOTO

Cuida-se de apelação interposta contra a r. sentença de f. 88/89, que julgou procedente o pedido de cobrança de taxas condominiais ajuizado pelo Condomínio do Edifício Residencial Mar Egeu contra a MRV Serviços de Engenharia Ltda., condenando-o aos pagamentos requeridos na inicial, acrescido de multa moratória de 2%, além de juros de mora de 1% ao mês a partir do vencimento de cada parcela e correção monetária até a data do efetivo pagamento.

Inconformada, f. 90/105, apela a requerida, aduzindo, em preliminar, a sua ilegitimidade passiva, porque os débitos relacionados na inicial são de responsabilidade dos promissários compradores do imóvel. Com isto, requer a inclusão destes últimos na lide como litisconsortes necessários. No mérito, repete a tese de ausência de sua responsabilidade quanto ao débito e afirma que não há prova da inadimplência. Por fim, questiona os valores cobrados.

Conheço do recurso, porque presentes os pressupostos de sua admissibilidade.

Versam os autos sobre ação de cobrança de taxa condominial proposta pelo Condomínio contra a MRV Serviços de Engenharia, visando ao recebimento das parcelas relativas às taxas ordinárias dos meses de julho de 2003 a janeiro de 2007 e aquelas que se vencerem no curso da lide.

Bate-se a ré pela sua ilegitimidade passiva, porque os débitos relacionados na inicial são de responsabilidade dos promissários compradores do imóvel.

Não lhe assiste qualquer razão neste ponto.

Nos termos da Lei n. 4.591/64, a responsabilidade direta das despesas de condomínio é do proprietário. Pode ser que este, eventualmente, tenha direito de regresso contra outrem, como parece ser o caso, ante o teor do documento de f. 54 (cláusula 8.1).

2 comentários




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30/01/2008 23:47José Henrique (Funcionário público)Tecnicamene a decisão pode ser perfeita, mas na...
Tecnicamene a decisão pode ser perfeita, mas na prática injusta (pois o autor usufruiu dos serviços do condomínio).
28/01/2008 18:25Luis Felipe Dalmedico Silveira (Advogado Assalariado)A lógica formal da sentença e do acórdão são pe...
A lógica formal da sentença e do acórdão são perfeitas, razão pela qual não há qualquer ressalva a ser feita neste sentido. Há, no entanto, que se fazer uma indagação. Como fica a situação do condômino que, sem direito real de aquisição e sem direito de propriedade, possuira o imóvel por quase 04 anos? Experimentará enriquecimento sem causa? Vejo, no caso, situação bastante propicia a propositura de uma ação restituitória pela Construtora. Afinal, há um transferencia patrimonial (R$ 3.000,00), que causara um enriquecento ao condômino (o enriquecimento, na sistematica do art. 884 do CC pode ser interpretado como aquilo que se deixa de gastar), sem causa jurídica que assim estabelecesse (até porque, se o condômino não era proprietario, nem tinha direito real de aquisição, era possuidor do imóvel na qualidade de promitente comprador sem eficacia real, a quem incumbe o pagamento das taxas e despesas condominiais - art. 1337 do CC). Luis Felipe Dalmedico Silveira luisfelipe.adv@gmail.com