O ônus

Empresa que não informa custos a cliente tem dever de ressarcir

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23 de janeiro de 2008, 14h09

As empresas de telefonia devem informar previamente, de forma adequada e clara, os procedimentos onerosos aos consumidores. Quando isso não acontece, pode ser condenada a ressarcir o cliente pelos valores cobrados. Foi esse o entendimento da 5ª Vara Cível de Rondonópolis (MT), na ação movida por uma cliente contra a Embratel. A concessionária deve pagar R$ 1,4 mil a título de restituição do indébito. A autora da ação gastou R$ 705 porque usa internet discada e não sabia que para acessar alguns sites internacionais deve pagar a tarifa de uma ligação internacional.

Para o juiz Luís Augusto Veras Gadelha, houve flagrante violação ao direito de informação ao consumidor, como prevê o artigo 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor. Além disso, o juiz constatou a prática de conduta abusiva por parte da Embratel, ao fazer com que o consumidor usasse um serviço oneroso sem prévio esclarecimento.

De acordo com os autos, a consumidora recebeu uma fatura em fevereiro de 2005 com a cobrança de ligações para outro país. Para não ter o nome inserido nos cadastros de inadimplentes, ela pagou o débito no mês seguinte e, depois, ajuizou ação de reclamação. Na contestação, a Embratel sustentou a legalidade da cobrança das ligações internacionais que foram efetuadas para sites de internet.

Ao entrar em alguns sites da internet, houve o redirecionamento da chamada local para ligação internacional, que é uma prática rotineira. No entanto, o juiz observou que a empresa não conseguiu provar que a consumidora foi avisada sobre esse tipo de procedimento.

Ele explicou que a devolução em dobro do que foi indevidamente pago é válida, já que, mesmo não vislumbrando má-fé por parte empresa, não resta dúvidas de que ela agiu com culpa (negligência) ao deixar de informar a reclamante sobre a reconexão automática e a respeito do valor da tarifa internacional. “E, como se sabe, no artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, tanto a má-fé como o ato culposo, decorrente da imprudência, negligência e/ou imperícia, dão ensejo à punição”, acrescentou.

O juiz determinou, ainda, que a empresa reclamada exclua, caso tenha inserido, o nome da reclamante dos cadastros de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis e cancele a fatura relativa ao pagamento de juros de demais encargos decorrentes do atraso no pagamento da conta declarada inexistente, no valor de R$ 20.

A sentença é passível de recurso. Transitada em julgado, caso a reclamada não efetue o pagamento do valor da condenação no prazo de 15 dias, será acrescida multa de 10%, independentemente de nova intimação.

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