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21 janeiro 2008

Custo do tratamento

Prefeitura de Divinópolis deve pagar remédio para carentes

Se o paciente não tem condições financeiras, o município é obrigado a custear o medicamento necessário para seu tratamento. Com esse entendimento, a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, em duas decisões semelhantes, condenou o Município de Divinópolis (MG) a fornecer remédios a pacientes carentes.

Na primeira decisão, foi beneficiada uma moradora portadora de talassemia maior, doença genética que afeta a formação das hemoglobinas. De acordo com os autos, a paciente não possui condições financeiras para arcar com as despesas do tratamento. A segunda instância confirmou sentença dada pelo juiz Aurelino Rocha Barbosa, da Justiça de Divinópolis. Com isso, a Secretaria de Saúde do Município de Divinópolis terá de fornecer, gratuitamente, os medicamentos Acheflan, Emla e Hirodoid pomada. A decisão é de 17 de janeiro.

De acordo com os argumentos da prefeitura, a Justiça não pode determinar as obras que são da competência do Executivo, “sob pena de violar o princípio constitucional da independência dos poderes”, alegou nos autos. A prefeitura sustentou ainda não ter recursos financeiros para arcar com os custos de medicamentos, consultas e procedimentos cirúrgicos para todas as pessoas carentes da cidade.

Mas, segundo o relator do processo, desembargador Schalcher Ventura, o fato de a paciente não ter condições financeiras para adquirir medicamentos essenciais para a preservação de sua saúde, implica que o município seja obrigado a fornecer os remédios.

Para a Justiça, “a impetrante procura garantir seu direito líquido e certo de receber o atendimento digno e adequado de saúde, que não pode ser negado pelo Município, seja qual for o pretexto”.

Outro caso

A partir do mesmo entendimento, em uma segunda decisão parecida, a 3ª Câmara Cível do TJ mineiro também condenou o município de Divinópolis a fornecer o medicamento Florinef 0,1mg a um paciente portador da doença hiperplasia adrenal congênita, um distúrbio genético que causa deficiência nos hormônios cortisol e uma superprodução de andrógeno. A segunda instância manteve sentença do juiz Aurelino Rocha Barbosa.

No recurso, a prefeitura alegou que a distribuição do medicamento solicitado não está entre as suas atribuições. Defendeu, ainda, que a sentença viola os princípios de independência dos poderes, “pois ordena despesas sem previsão orçamentária e afeta o equilíbrio das contas públicas”.

Mais uma vez, a Justiça entendeu que o paciente “é pessoa carente, não possuindo recursos para adquirir os medicamentos indispensáveis ao seu tratamento, senão através do SUS ”. O revisor do recurso foi o desembargador Schalcher Ventura. O desembargador Kildare Carvalho votou de acordo com o revisor. O voto contrário foi dado pela desembargadora Albergaria Costa.

1.0223.06.207029-5/001(1)

1.0223.06.205903-3/001(1)

Revista Consultor Jurídico, 21 de janeiro de 2008

Comentários

Comentários de leitores: 2 comentários

21/01/2008 17:25 Alochio (Advogado Sócio de Escritório - Administrativa)
AGRAVO REGIMENTAL. 1) FORNECIMENTO DE MEDIC...
AGRAVO REGIMENTAL. 1) FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE ESCOLHA DA SUPLICANTE. INCUMBÊNCIA DA MUNICIPALIDADE, DESDE QUE SEM PREJUÍZO À SOBREVIVÊNCIA DIGNA. 2) FUNÇÃO SOCIAL DO MEDICAMENTO. RESGUARDO. PRESERVAÇÃO DA SAÚDE DA AGRAVADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1) Revendo posicionamento anterior, tem-se que não pode a suplicante, ora recorrida, escolher uma marca de medicamento, cumprindo pleitear aquela que possa ser fornecida pela Municipalidade sem prejuízo de sua sobrevivência digna. 2) Destarte, poderá o ente público fornecer medicamento que cumpra com a função social resguardada na decisão liminar recursal de fls. 44⁄45, qual seja, a de preservar a saúde da autora, ora agravada, sob pena de responsabilidade pessoal, inclusive, nas esferas administrativa, cível e criminal. Recurso parcialmente provido. Conclusão: à unanimidade, dar provimento parcial ao recurso
21/01/2008 17:08 Alochio (Advogado Sócio de Escritório - Administrativa)
Caros amigos: 1. A Legislação brasileira obr...
Caros amigos: 1. A Legislação brasileira obriga a COMPRA DE PRODUTOS PELO PODER PÚBLICO SEM PREFERÊNCIA DE MARCA. É o "Princípio da Licitação", etc... . 2. A liminar ESTÁ ENGORDANDO OS COFRES DAS MULTINACIONAIS DE MEDICAMENTOS: Acheflan®; Emla®; e Hirudoid® - todas ssão Marcas registradas. 3. O Sistema Único de Saúde pode ser uma MERDA às vezes; mas, peraí ... muitas vezes existe o medicamento disponível por "PRINCÍPIO ATIVO", mas a parte quer escolher MARCA? Ocorre de existir uma OPÇÃO TERAPÊUTICA DE TRATAMENTO, mas a parte quer ESCOLHER OUTRA, quebrando a padronização? Muitas vezes que optar por TERAPIAS EM FASE DE EXPERIÊNCIA ou sem PRAZO DE MATURAÇÃO. 3.1. Nem tudo é OMISSÃO DO S.U.S.. Nem todo autor dessas ações é SANTINHO. 4. O problema não é SINGELO. É complexo; aliás, é a HIPERCOMPLEXIDADE. 4.1. Não dá para resolver a questão MENTINDO que se está "Ponderando Interesses". Acordem Cinderelas. Nossos Juízo PONDERAM como quem faz SUBSUNÇÃO: DADO A DOENÇA - dado o direito à saúde - conclusão: REMÉDIO. ha-ha-ha 5. Infelizmente, seria mais fácil achar que a culpa TODA É DO S.U.S. Mas, não é. 6. Pior: os Poderes Públicos ficam se denfendendo com a tese da RESERVA DO POSSÍVEL; na maioria das vezes NEM JUNTAM O ORÇAMENTO para provar a escassez de recursos. Êta! 7. É passada a hora de JOGAR NA CARA: quando no SUS faltar atendimento, a justiça entrará! Mas, calma lá: isso não autoriza simples ESCOLHA DE MARCA, nem FURAR FILA DE AGENDAMENTOS, ou MODIFICAR OPÇÃO TERAPÊUTICA DISPONÍVEL. Não pode o Juiz SUBSTITUIR DE TODA UMA EQUIPE DE SAÚDE. 8. Muitas vezes, a ação não passa de ESCOLHA DE MARCA. O que parece (não conheço detalhes) ser o caso da notícia.

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