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11 janeiro 2008
‘Poupança forçada’
Fundo de garantia liberado é impenhorável, diz TJ-DF
Ainda que o fundo de garantia esteja liberado na conta corrente do devedor, ele não pode ser penhorado para pagar a dívida. O entendimento é da 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, que decidiu que o FGTS, depositado a favor de uma devedora, deve permanecer intacto. Cabe recurso.
A matéria é controversa. Os desembargadores reconheceram que não há consenso se os recursos do fundo constituem ou não verbas de natureza salarial. A maioria da Turma entendeu que o FGTS é “uma espécie de poupança forçada”, de que o trabalhador se vale em caso de eventual desemprego e, portanto, liberado ou não, tem natureza salarial.
De acordo com os autos, a conta corrente alvo de execução e tentativa de penhora recebia créditos de diferentes origens. Porém, parte dos valores seria proveniente de uma rescisão de contrato de trabalho, sendo que o depósito mais expressivo se refere ao FGTS, liberado em favor da trabalhadora.
Em primeiro grau, o juiz entendeu que o FGTS só seria impenhorável enquanto estivesse bloqueado na conta vinculada do trabalhador. A partir da liberação, não haveria mais motivo para que se mantivesse impenhorável.
A devedora recorreu ao TJ-DF. Com a decisão, o dinheiro decorrente do fundo de garantia não poderá ser penhorado para cobrir a dívida.
Processo 2007.002.0067.919
Revista Consultor Jurídico, 11 de janeiro de 2008
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Comentários
Comentários de leitores: 1 comentário
Hahhh! essa lei trabalhista e tantos direitos! ...
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