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8 janeiro 2008

Durante o dia

Devedor de pensão alimentícia pode sair da prisão para trabalhar

A prisão de devedor de pensão alimentícia deve ser cumprida em regime aberto. Ele deve sair durante o dia para trabalhar. Assim, terá condições de cumprir com o pagamento dos alimentos devidos.

Com esse entendimento, o desembargador Ricardo Raupp Ruschel, do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, possibilitou ao devedor de pensão saídas diárias das 6h às 19h para trabalhar em carga e descarga de lenha, durante o cumprimento da prisão civil por inadimplemento de pensão alimentar.

O desembargador estabeleceu, ainda, que o réu deverá se recolher ao estabelecimento prisional, onde cumpre a pena de 30 dias, até às 19h30 no máximo.

Na primeira instância, o pedido de saídas temporárias durante o período em que foi estabelecida a prisão pelo inadimplemento do débito, foi negado.

No recurso contra a decisão, ajuizado no TJ gaúcho, o autor sustentou o risco de sofrer demissão de seu emprego, caso permanecesse recolhido durante o expediente de trabalho. O decreto de prisão, sem saídas, foi proferido nos autos da ação de execução de alimentos movida por representantes do dependente do réu.

Assim, em decisão monocrática, o desembargador Ruschel, que atua na 7ª Câmara Cível do TJ, destacou que a jurisprudência da corte é no sentido de que a prisão deve ser cumprida em regime aberto e em estabelecimento adequado. “Possibilitando-se a saída do devedor durante o dia para trabalhar, a fim de que possa cumprir com o pagamento dos alimentos devidos”, reforçou. Nesse sentido, há orientação da Corregedoria-Geral da Justiça, conforme Ofício-Circular 59/99.

Revista Consultor Jurídico, 8 de janeiro de 2008

Comentários

Comentários de leitores: 3 comentários

9/01/2008 22:53 Marcio (Estudante de Direito)
Se o devedor fica preso ele não pode trabalhar....
Se o devedor fica preso ele não pode trabalhar. Logo, se não pode trabalhar, não poderá pagar as suas dívidas. E se não pode pagar as suas dívidas, não será solto. Então, de que outra maneira poderia o juiz decidir?
9/01/2008 00:24 EduardoMartins (Outros)
Tem que prender mesmo e em regime fechado!!! ...
Tem que prender mesmo e em regime fechado!!! Um cara que põe um filho no mundo e é incapaz de contribuir para o seu sustento e alimentação não pode ser visto como vítima (como alguns desejam). Se há uma vítima nisso, essa vítima é a criança! Agora, se o indivíduo tem um emprego fixo, pq não lhe é descontado em folha?
8/01/2008 17:58 Henrique Mello (Professor)
O mais curioso em tema como o presente, é o asp...
O mais curioso em tema como o presente, é o aspecto da pequena extensão do raciocínio de nossos juízes diante de lei trintenária! E que fere - a lei especial sobre alimentos - não só a carta política brasileira, como todos os tratados de que somos, por adesão certificada, signatários! A única utilidade prática, pelo que concebi nos meus 28 anos de advocacia, é, de um lado a dstruição moral e patrimonial do 'devedor' de alimentos e de outro, um grande prazer, uma grande satisfação, jamais conquistada como mulher, de parte dessa representante-legal do alimentado. Vale dizer: mais uma vez, o TJRS, saíu à frente do comum, do usual, enfim, de algo de estava à mão do mais absorto, desumano e inculto julgador; sedizente 'cumpridor da lei'. Realmente, a prisão de eventual inadimplente, às vezes, pode até mesmo alimentar alguma criança necessitada, mas, a genitora, sempre permanecerá desalimentada do carinho e atenção daquele que pôs à ferros! Ainda que esteja fazendo cena com outro varão!. Grato, henrique mello

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