Gol do Palmeiras

Cláusula penal é aplicável apenas quando atleta quebra contrato

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8 de janeiro de 2008, 11h26

A cláusula penal, prevista na Lei 9.615/98 (Lei Pelé), é aplicável apenas aos casos em que o atleta é quem quebra o contrato e não o clube. Com esse entendimento, a 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou o pedido do jogador Rodrigo Oliveira da Fonseca, que atuou no Palmeiras entre 2000 e 2004. Ele pretendia assegurar o recebimento de multa de R$ 1,3 milhão por causa de seu desligamento do time.

Dispensado em 2003, o jogador entrou com ação trabalhista contra o clube reclamando o pagamento de salários em atraso, diferenças referentes aos nove meses que faltavam para o fim de seu contrato (que seria em 2004), depósitos do FGTS e indenização de R$ 1,3 milhão, como multa penal.

A 54ª Vara do Trabalho de São Paulo julgou procedente parte dos pedidos do jogador. A primeira instância concedeu o pagamento de salários em atraso, as diferenças dos depósitos do FGTS e condenou o clube a quitar os honorários advocatícios e multa de R$ 155 mil pela quebra contratual, correspondente a cem vezes a remuneração mensal do atleta.

O valor foi contestado pelo jogador no Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP). De acordo com as alegações, o limite correto para a cláusula penal, conforme a Lei Pelé, é de 100 vezes o valor anual (e não o valor mensal) do contrato; o que, no caso, corresponderia a R$ 1,3 milhão. O clube também apelou ao TRT paulista. Argumentou que a rescisão deveria se reger, exclusivamente, pela CLT, já que se trata de contrato por tempo certo e determinado.

A segunda instância negou o apelo do atleta e atendeu ao pedido do Palmeiras, eximindo-o da multa de R$ 155 mil. Para tanto, se fundamentou na interpretação de que a cláusula penal só é aplicável quando a rescisão é de iniciativa do atleta para compensar os valores investidos em sua formação pelo time.

Contra essa decisão, o jogador recorreu ao TST. Sustentou que a cláusula penal se destina a qualquer uma das partes que romper o contrato antes do vencimento. O tema foi objeto de ampla discussão pelos membros da 7ª Turma. Prevaleceu, por maioria de votos, a tese do ministro Caputo Bastos, que abriu divergência em relação à posição adotada inicialmente pelo relator do processo, ministro Ives Gandra Martins Filho.

Ao analisar o mérito da questão, Caputo Bastos transcreveu o artigo 28 da Lei 9.615/98, que estabelece: “A atividade do atleta profissional, de todas as modalidades desportivas, é caracterizada por remuneração pactuada em contrato formal de trabalho firmado com entidade de prática desportiva, pessoa jurídica de direito privado, que deverá conter, obrigatoriamente, cláusula penal para as hipóteses de descumprimento, rompimento ou rescisão unilateral”.

Segundo Caputo Bastos, a interpretação sistemática da norma é no sentido de que a cláusula penal é restrita às hipóteses em que o rompimento antecipado do contrato de trabalho dá-se por iniciativa do atleta. Para fundamentar seu voto, o ministro teceu um breve histórico sobre as circunstâncias que levaram à edição da atual legislação sobre o assunto, no âmbito do Direito Desportivo. Para ele, a Lei Pelé, que surgiu para equilibrar os interesses em conflito, garantiu ao atleta, caso a rescisão antecipada ocorra por iniciativa do time, o direito à indenização prevista na CLT, equivalente à metade da remuneração a que faria jus até o final do contrato, e ao time, o direito a indenização caso o atleta opte por deixá-lo antecipadamente. Assim, a norma assegurou a ambos o direito a ver compensados os prejuízos decorrentes da rescisão antecipada do contrato.

O ministro acrescentou que, na maioria das vezes, considerando a realidade no mundo desportivo, não é o atleta quem arca com o pagamento dos valores correspondentes à cláusula penal, mas a agremiação interessada em contratá-lo. Assim, o ministro considerou correta a decisão do TRT e manteve a exclusão da multa contratual, assim como dos honorários advocatícios.

RR 1.077/2004-054-02-00.0

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