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29 fevereiro 2008
Valor real
Profissionais devem ficar atentos à cobrança sindical
Recentemente, os profissionais têm recebido cobranças de contribuição sindical, referente ao exercício de 2008. Em razão de inúmeras questões que envolvem tal matéria, entende-se que seja possível oposição objetivando minguar a cobrança, face ao valor que está sendo exigido. Assim, contrapondo-se aos debates pertinentes ao assunto que sugerem a obrigatoriedade do pagamento da contribuição sindical, vê-se necessária discussão acerca do valor que deve ser pago.
E, é por este ângulo que se pretende acrescentar eventuais considerações de interesse da maioria dos profissionais, demonstrando que tal contribuição sindical, apesar de ser obrigatória por lei, o valor que está sendo cobrado é indevido.
Deste modo, passa-se a uma resenha do assunto no sentido de acrescentar maiores informações sobre essa controvertida contribuição.
Da legalidade da contribuição sindical
“A contribuição sindical foi instituída na Constituição Federal de 1937 e regulamentada pelo Decreto n. 1.402/39 como imposto sindical, passando a ser chamada de “Contribuição Sindical” pelo Decreto n. 2.377/40, que, não obstante a nomenclatura de “contribuição” não teve alterada a natureza compulsória”[1], sendo, portanto, obrigatória.
De tal forma que, a Constituição Federal de 1988 (CF/88)[2] recepcionou e manteve a obrigatoriedade da contribuição sindical a todos os profissionais liberais, gravando essa imposição legal na parte final do inciso IV, do artigo 8º, onde se lê:
“Artigo 8º. É livre a associação profissional ou sindical, observando o seguinte:
IV- assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei.” (grifo nosso)
Há que consagrar que, o instituto da contribuição sindical tem sede na Constituição Federal de 1988, sendo exigível e obrigatória. Contudo, há nítida ressalva na parte final do inciso IV, do artigo 8º, da CF, onde determina que o valor da contribuição sindical esteja previsto em Lei.
Ao referir sobre a contribuição sindical prevista em lei, entende-se que sua constitucionalidade depende do artigo 8º, IV, da Constituição Federal, em consonância com a expressa disposição tributária do artigo 149, caput, da Constituição Federal e o quanto previsto no artigo 217, inciso I, do Código Tributário Nacional, sendo todos abaixo transcritos:
"Artigo 149 - Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos artigos 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no artigo 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.”
“As disposições desta Lei, notadamente as dos artigos 17, 74, §2º, artigo 54 da Lei 5.025, de 10 de junho de 1966, não excluem a incidência e a exigibilidade:
I- da “contribuição sindical” denominação que passa a ter o Imposto Sindical de que se tratam os artigos 578 e segs. Da Consolidação das Leis do Trabalho, sem prejuízo do disposto no artigo 16 da Lei 4.589, de 11 de dezembro de 1964;”
Renato Salge Prata é advogado.
Revista Consultor Jurídico, 29 de fevereiro de 2008
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Comentários
Comentários de leitores: 6 comentários
Por favor pode me orientar sobre a contribuição...
Caríssimos Advogados e estagiários do Direito, ...
Epa! O índio aqui não entendeu. A CF/88 dispõe ...
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