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27 fevereiro 2008
Conflito legislativo
Para AGU, lei de São Paulo que proíbe amianto é inconstitucional
A Advocacia-Geral da União manifestou-se favoravelmente, na segunda-feira (25/2), pela suspensão liminar da lei que proíbe o uso do amianto como matéria-prima na construção civil na cidade de São Paulo. A Lei Municipal 13.113 foi editada em 16 de março de 2001. A liminar também pede a suspensão do Decreto Municipal 41.788, editado pela Câmara Municipal em 13 de março de 2002, que regulamentou a lei.
Para a AGU, as duas normas devem consideradas inconstitucionais. O assunto é discutido no Supremo Tribunal Federal em Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental, proposta pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria. O relator é o ministro Ricardo Lewandowski.
Em sua manifestação, a AGU destaca que a Lei Federal 9.055/95 proibiu o manejo do amianto do grupo anfibólio e permitiu, sob certas condições, o uso da variedade crisotila. Esse tipo de variedade é usado na fabricação de telhas e caixas d’água.
“Nesse ponto, reside o principal vício de inconstitucionalidade da Lei municipal em análise. É que, contradizendo as disposições gerais definidas pelo diploma federal citado, o Município de São Paulo estendeu as proibições à utilização do amianto – sem discriminar a espécie – no âmbito da construção civil”, argumentou o advogado público Evandro Costa Gama, que assinou o parecer.
Segundo a AGU, a lei paulistana contraria orientação da legislação federal sobre o tema que viabiliza, “com inúmeros condicionamentos, e especificamente quanto à variedade crisotila, o seu comércio e a sua utilização”.
Para Marina Júlia de Aquino, presidente do Instituto Brasileiro do Crisotila (IBC), instituição que defende o uso controlado do amianto, a manifestação da AGU com relação à lei paulistana “mostra-se coerente com pareceres anteriores de outras instituições a respeito de leis que, ao arrepio da Constituição Federal, tentaram vetar o uso do crisotila”. A presidente do IBC lembra que o próprio STF já se posicionou em outras ocasiões pela inconstitucionalidade de leis estaduais que pretendem regular o uso da fibra.
ADPF 109
Revista Consultor Jurídico, 27 de fevereiro de 2008
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