Livre iniciativa

Juiz libera comércio de bebidas alcoólicas em rodovias de SC

O juiz Gustavo Dias de Barcellos, da 4ª Vara Federal de Florianópolis (SC), liberou o comércio de bebidas alcoólicas em rodovias federais catarinenses. A decisão vale para os estabelecimentos associados ao Sindicato dos Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares de Joinville.

A liminar impede a Polícia Rodoviária Federal de aplicar multa às empresas filiadas ao sindicato com base na Medida Provisória que proíbe a venda e a oferta de bebidas alcoólicas em rodovias federais. Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em Porto Alegre.

De acordo com o juiz, a MP contraria os princípios da igualdade e da livre iniciativa. A norma não considera, ainda, a natureza dos estabelecimentos. Sem fazer diferença entre bares, restaurantes, lojas de conveniência ou supermercados, a MP poderia, indiretamente, favorecer as empresas que não são atingidas pela proibição.

“A vedação não atinge apenas o comércio de bebidas para quem vai dirigir em seguida, mas se estende aos passageiros e às pessoas que pretendem consumir a mercadoria em casa ou em outro local após a viagem”, explica.

Para Barcellos, “os princípios da livre iniciativa e da isonomia são igualmente feridos, na proporção em que é possível o comércio irrestrito pelos demais estabelecimentos, que muitas vezes são localizados em área bem próxima à rodovia federal, embora sem acesso direto a ela”.

O juiz observou, ainda, que os acidentes decorrentes do consumo de bebidas alcoólicas não são conseqüência do comércio, “mas sim da imprudência, inconseqüência e irresponsabilidade de motoristas mal-educados, que pouco ou nenhum valor à vida”. Essas pessoas – e não as empresas – deveriam ser objeto de medidas preventivas e, se for o caso, severam ente repressivas do Poder Público.

Processo nº 2008.72.00.001879-4

3 comentários




A seção de comentários deste texto foi encerrada em 2/03/2008.
13/04/2008 22:09Fábio (Advogado Autônomo)eU FICO PENSANDO: SERÁ QUE ESSE NÃO É MAIS UM ...
eU FICO PENSANDO: SERÁ QUE ESSE NÃO É MAIS UM DAQUELES CASOS DE VENDA DE LIMINARES TÃO COMENTADO NOS MEIOS FORENSES? ACHO QUE A POLÍCIA FEDERAL DEVERIA PROCEDER A UMA INVESTIGAÇÃO PARA AFERIR SE NÃO OCORREU NENHUM IRREGULARIDADE NA DECISÃO PROFERIDA POR ESSE MAGISTRADO DE SANTA CATARINA.
26/02/2008 09:51MFG (Engenheiro)Ao invés de alguns magistrados ficarem defenden...
Ao invés de alguns magistrados ficarem defendendo a proibição da venda de bebidas às margens das rodovias deveriam trabalhar mais no intuito de punir aqueles que dirigem após ingerirem bebidas alcoólicas. Há mais acidentes provocados por motoristas alcoolizados nas áreas urbanas do que nas rodovias. O problema é que ficar discutindo a venda de bebidas à margens das rodovias dá mais Ibope. Cumprir com a obrigação do estado que é fiscalizar e punir é mais dificil. Enquanto isso nas áreas urbanas continuam bebendo e dirigindo.
23/02/2008 21:28LUIZ GUILHERME MARQUES (Juiz Estadual de 1ª. Instância)A Ciência Médica já classificou as bebidas alco...
A Ciência Médica já classificou as bebidas alcoólicas como altamente perigosas para o organismo humano, ao lado do fumo, maconha, cocaína etc. Infelizmente, há quem as fabrique, há quem as venda e há quem as consuma. Surge uma legislação (não importa se é ou não a melhor forma de legislar sobre a matéria, ou seja, uma Medida Provisória) proibindo a venda desse tipo se substância entorpecente nas estradas federais. A intenção do legislador é a melhor possível, representando um passo no sentido, inclusive, de diminuir-se o número de acidentes rodoviários. Indiretamente, pretende, talvez, reduzir o consumo desses entorpecentes socialmente aceitáveis. Então, começam a aparecer os questionamentos sobre garantias constitucionais de liberdade etc., como se houvesse um direito mais importante do que aquele de impedir que determinadas anomalias se propaguem, como é o caso da utilização de bebidas alcoólicas... Data venia, justificar esse tipo de direito me parece contrariar a norma supraconstitucional de procurar o progresso da coletividade impedindo que pessoas se destruam pelo vício ou que destruam outras, mesmo que indiretamente. Não podemos ficar atrelados a regras reducionistas. Os seres humanos não são meros animais dotados de razão, mas muito mais que isso: somos seres destinados à Perfeição, que será alcançada com a superação de vícios, desordens morais etc.