Quinto: STJ deve votar lista até escolher nomes, diz OAB
O Superior Tribunal de Justiça deve fazer quantas votações forem necessárias até que três nomes sejam escolhidos e encaminhados ao presidente da República para o preenchimento da vaga do Quinto Constitucional da advocacia aberta no tribunal. Este é o teor do ofício que será encaminhado ao STJ pelo presidente nacional da OAB, Cezar Britto. Em reunião feita nesta segunda-feira (18/2), o Conselho Federal decidiu que não vai elaborar nova lista.
O Plenário, por unanimidade, seguiu parecer do conselheiro Valmir Pontes Filho. Nele, o advogado diz que os ministros desrespeitaram o regulamento interno do próprio Superior Tribunal de Justiça. O artigo 27, em seu parágrafo 3º, prevê que deverão ser realizados seguidos escrutínios enquanto os três nomes não forem escolhidos.
Os ministros do STJ não quiseram escolher nenhum dos nomes indicados pela Ordem dos Advogados do Brasil para integrar a Corte. A votação da lista de seis nomes foi feita no dia 12 de fevereiro. Nas três votações o candidato mais votado, Flávio Cheim Jorge, do Espírito Santo, recebeu apenas nove indicações no segundo escrutínio. Para ser indicado o candidato precisa ter pelo menos 17 votos.
Na última tentativa de votação, 19 ministros votaram em branco e nenhum dos candidatos alcançou o número mínimo de votos. Na primeira votação, 13 ministros votaram em branco. No segundo escrutínio, foram 15. É a primeira vez em sua história que o STJ rejeita uma lista apresentada pela OAB.
Os ministros tinham duas formas para não escolher nenhum dos nomes. A primeira seria devolver a lista de pronto, o que foi cogitado logo que ela chegou ao tribunal. Mas se considerou que a opção seria traumática demais. A segunda maneira seria não votar nos candidatos. O que, de fato, ocorreu.
Fazem parte da lista: Flávio Cheim Jorge, do Espírito Santo (sete votos no último escrutínio); Cezar Roberto Bitencourt, do Rio Grande do Sul (cinco votos); Marcelo Lavocat Galvão, do Distrito Federal (quatro votos); Bruno Espiñeira Lemos, da Bahia (quatro votos); Roberto Gonçalves de Freitas Filho, do Piauí(três votos); e Orlando Maluf Haddad, de São Paulo.
Para o candidato Orlando Maluf Haddad, a decisão do Conselho Federal foi a mais acertada. “A OAB só quer que o Tribunal cumpra o seu Regimento Interno”, declarou. E chamou atenção para o fato de o STJ só ter comunicado a rejeição dos nomes, sem sequer ter apresentado argumentos para isso. “A competência do Superior Tribunal de Justiça para a escolha dos três nomes é indiscutível. Vamos aguardar a escolha”, disse o candidato.
Em seu parecer, o advogado Valmir Pontes Filho também argumenta que o STJ deveria explicar o motivo da recusa dos nomes, o que não aconteceu. “Era absolutamente imprescindível que o Tribunal explicitasse isto, de modo claro, até para que a OAB, ou o próprio recusado, tivessem a oportunidade de, conhecendo os motivos da recusa, buscassem sindicar, em juízo, o ato praticado”, defende. Sem isso, afirma o advogado, os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa são desrespeitados.
Leia o parecer
Honrou-me a ilustre Presidência do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil com a confiança para relatar a matéria de que trata o processo mencionado em epígrafe, tarefa de que me desincumbo oferecendo aos meus eminentes pares o seguinte PARECER.
Como é de público conhecimento, este órgão colegiado, no exercício de suas atribuições legais (Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, art. 54, XIII), cuidou de elaborar lista sêxtupla indicativa de nomes para a vaga, destinada a advogado, de Ministro do Superior Tribunal de Justiça, tudo em consonância com os dispositivos, a seguir transcritos, da Constituição da República:
“Art. 104 — O Superior Tribunal de Justiça compõe-se de, no mínimo, trinta e três ministros.
Parágrafo Único — Os Ministros do Superior Tribunal de Justiça serão nomeados pelo Presidente da República, dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo:
... omissis ...
II — um terço, em partes iguais, dentre advogados e membros do Ministério Público Federal... indicados na forma do art.94”.
“Art.94 — Um quinto dos lugares dos Tribunais Regionais Federais... será composto de membros do Ministério Público, com mais de dez anos de carreira, e de advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes.
Parágrafo Único — Recebidas as indicações, o tribunal formará lista tríplice, enviando-a ao Poder Executivo, que, nos vinte dias subseqüentes, escolherá um de seus integrantes para nomeação”.



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Por Lilian Matsuura
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