STF decide se prejuízo a banco lesa sistema financeiro nacional
15 de fevereiro de 2008, 13h50
O Supremo Tribunal Federal vai decidir se acusados de causar prejuízo a banco privado podem responder por lesão ao sistema financeiro nacional. Isso porque um ex-funcionário do Citibank e dois sócios de empresa que prestava serviços ao banco recorreram à Corte para pedir o reconhecimento da competência da Justiça estadual no processo que respondem na Justiça Federal.
Levantamento feito pelo Citibank apurou que a empresa recebeu mais de R$ 6 milhões sem que tenha prestado os serviços para os quais foi contratada. Na ação, o funcionário do banco foi apontado como responsável pelo favorecimento à empresa por ser o responsável pela contratação de serviços, pela fiscalização e pelo encaminhamento da cobrança.
O Habeas Corpus contesta decisão do Superior Tribunal de Justiça que determinou a competência da Justiça Federal por entender que a acusação envolve prejuízo ao sistema financeiro nacional.
A defesa, no entanto, entende que os acusados não podem ser processados pela Justiça Federal por não existir lesão ao sistema financeiro nacional. Isso porque o Citibank é pessoa jurídica de direito privado, com capital exclusivamente particular, e o favorecimento também se deu em benefício de empresa igualmente de direito privado.
“Assim, não há que se falar em serviço, bens ou interesse direto e específico da União, muito menos lesão ao sistema financeiro nacional”, afirma.
Para reforçar a tese, a alega que o próprio Citibank reconheceu que não houve nenhuma lesão ao sistema financeiro nacional, mas ao seu próprio patrimônio, e que os efeitos desta, portanto, restringiram-se à própria instituição financeira.
Além disso, sustenta que a informação de que o funcionário ocupava a função de gerente é equivocada. Na verdade, afirma, era supervisor de atendimento e atuava junto aos caixas da agência e não na área de compensação.
Com base nesses argumentos, a defesa pede que seja determinada a competência da Justiça estadual para julgar o caso, uma vez que ele “não se enquadra na competência constitucional da Justiça Federal”.
O relator do caso é o ministro Carlos Ayres Britto, que já encaminhou o processo para a Procuradoria-Geral da República se manifestar sobre o assunto.
HC 93.733
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