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8 fevereiro 2008

Princípio da proporcionalidade

Teoria da razão de Estado não serve para justificar terrorismo

Por Marcelo Pupe Braga

Após os atentados terroristas de 11 de setembro de 2001, que feriram direta e violentamente o ocidente e alteraram de uma vez por todas as relações internacionais, uma teoria medieval que pouco se debatia recebe novamente foco e passa a ser discutida com relevante freqüência: a teoria da razão de Estado.

Embora a princípio o tema aparente ser predominantemente teórico, além de remontar ao século XVI, restará demonstrado que, mutatis mutandis, ele pode contribuir para justificar determinados atos praticados pelos países que travam a “guerra contra o terrorismo”, atos esses supostamente considerados contrários aos princípios do Estado de Direito e a normas de direitos humanos. Outrossim, é a própria razão de Estado, suscitada sob outras nomenclaturas, que é freqüentemente invocada na atualidade.

Para melhor compreensão da idéia central da teoria em apreço, faz-se necessário traçar um brevíssimo histórico da sua construção. Mesmo tendo sido mencionado pela primeira vez pelo humanista Giovanni della Casa, o tema da razão de Estado ganhou autonomia teórica a partir do tratado Da Razão de Estado, de Giovani Botero, publicado em 1589.1 Para Botero, a razão de Estado é o conhecimento dos meios próprios para fundar, conservar e engrandecer um Estado. O principal objeto da teoria em apreço é, portanto, resolver as questões práticas relativas aos modos de atuação em concreto do Estado, de modo a assegurar sua auto-preservação.

Para os defensores da razão de Estado, a submissão à lei exercia papel secundário, pois vigorava a máxima romanista segundo a qual “a necessidade não precisa de lei”. S. Tomás de Aquino admitia que o governante pudesse considerar-se desvinculado da própria lei, caso estivesse diante de um interesse público superior ao seu cumprimento. Era este o princípio que levava à discussão dos critérios e práticas que o governante devia utilizar para que o seu Estado não sucumbisse perante os inimigos. Diversas mensagens contidas em O Príncipe de Maquiavel refletem claramente os argumentos desses tratadistas. Em termos simples e diretos, pode-se dizer que a razão de Estado procura justificar atos de governo eventualmente contrários à lei, com base na necessidade de preservação do Estado.

Deixando temporariamente de lado os mencionados aspectos teóricos, faz-se necessário tecer algumas palavras sobre a problemática que causa o terrorismo na ordem jurídica internacional. Em primeiro lugar sobre a proibição do uso da força e, após, sobre os direitos humanos.

No que diz respeito à proibição do uso da força nas relações internacionais. De acordo com o artigo 2º, 4, da Carta das Nações Unidas, o uso da força nas relações internacionais é proibido. Este comando é um dos pilares da Carta, cujo fundamento principal é a manutenção da paz e da segurança internacionais. Por outro lado, o artigo 51 da mencionada Carta afirma que a proibição do uso da força não pode afetar o direito à legítima defesa individual ou coletiva, assegurado ao Estado vítima de um ataque armado.

O costume e a jurisprudência entendem que a legítima defesa deve estrita obediência à questão da atualidade. Para fazer uso da força fundado em legítima defesa, é preciso que o ataque armado contra o qual se pretende reagir esteja em curso, pois para o Direito Internacional não há legítima defesa preventiva. Logo, caso o Estado não reaja durante o ataque armado ou imediatamente após o seu fim, só vindo a fazê-lo alguns dias depois, a questão da atualidade resta prejudicada e entende-se que a reação não tem caráter defensivo, mas antes se configura como represália armada, que é proibida no Direito Internacional.

Destarte, tendo em mente que a imputação de um ato terrorista a um Estado ou a outra entidade vinculada ao Direito Internacional não é tarefa fácil, o requisito da atualidade da resposta ao ataque armado dificilmente será observado. Tomemos como exemplo que um homem-bomba de nacionalidade do Estado A cometa um atentado contra o Estado B às 8h da manhã, causando a morte de 150 pessoas e ferindo mais de 500. Sendo certo que o Estado B está vinculado à Carta das Nações Unidas e não pode fazer uso da força nas relações internacionais a não ser em legítima defesa, por força do princípio da atualidade deverá provar que o ato terrorista é imputável ao Estado A naquela mesma manhã para que possa agir belicamente em desfavor do Estado A sem desrespeitar a Carta das Nações Unidas.

A menos que o Estado A reivindique a autoria do atentado, a imputação imediata é praticamente utópica. Logo, algum tempo decorrerá até que o Estado B tenha investigado e concluído que o ato do terrorista é imputável ao Estado A e eventual reação bélica tardia para destruição da base de treinamento de terroristas naquele Estado será contrária ao Direito Internacional, porque, como dito, o requisito da atualidade exigido para que se invoque a legítima defesa não foi respeitado. Logo, o Estado B não poderá atacar a base terrorista porque não mais agiria em legítima defesa se o fizesse?

No que concerne aos direitos humanos. O direito a não ser torturado e submetido a tratamentos desumanos ou degradantes está consagrado na Declaração Universal dos Direitos do Homem, assim como em outros importantes textos a nível regional. Para muitos, esse direito faz parte do jus cogens e não admite qualquer restrição ou derrogação. Pois bem. Admitamos a hipótese de que um Estado C tenha capturado, em um dos seus principais aeroportos, duas pessoas que portavam explosivos e pretendiam explodir o avião em que iriam embarcar. O Estado C suspeita que outros três homens detidos no estacionamento do aeroporto tenham ligação com o atentado frustrado, mas não há provas concretas nesse sentido, pois o interrogatório dos três suspeitos não rendeu resultados positivos. Pergunta-se então o que deve o Estado C fazer. Simplesmente soltar os três suspeitos, que no futuro podem vir a praticar um atentado contra seu território e cidadãos?

As duas hipóteses podem dar a dimensão da problemática do terrorismo e sua relação com a razão de Estado, anteriormente conceituada.

Com efeito, os atentados terroristas são ameaças concretas a componentes vitais de alguns Estados, principalmente ocidentais. Talvez tenha sido o papel messiânico dos Estados Unidos, mencionado por Henry Kissinger, de impor ao restante do mundo os seus próprios valores fundados na democracia e na liberdade que tenha causado a ira dos extremistas. Mas provavelmente nunca se saberá ao certo o que os move. O que se sabe, contudo, é que a ameaça dos terroristas é, de fato, uma ameaça global.

É bem verdade que o Estado de Direito, as garantias processuais e a consagração de direitos humanos a nível universal são importantes conquistas da humanidade. Mas será justo impor a um Estado que atue apenas e tão somente em estrita obediência à lei nos casos em que terroristas e até chefes de Estado declaram abertamente o ódio e o desejo de aniquilá-lo enquanto inimigo, sobretudo quando se constata a crueldade com que são praticados os atentados?

Parece ser nesse contexto que a razão de Estado ressurge como embasamento teórico para legitimar alguns atos que violam a ordem jurídica internacional. Algumas práticas observadas nos últimos anos jamais podem ser justificadas à luz do Direito Internacional, mas parecem fazer algum sentido se analisadas sob a ótica da razão de Estado. Em outras palavras, é a necessidade de preservação do Estado que pretende justificar o descumprimento da lei.

Outrossim, o caráter de cooperação que prepondera nas relações internacionais agrava o problema, uma vez que são normalmente as potências vítimas de atentados que violam as regras internacionais e regular seus atos coercitivamente é tarefa difícil.

De todo modo, embora algumas práticas contrárias a normas internacionais parecem encontrar respaldo na aludida necessidade de preservação, é preciso que o Estado atue com bom-senso, tendo sempre em mente o princípio da proporcionalidade. Afinal, “é melhor dez criminosos à solta que um inocente preso”.

No mais, é preciso aguardar resoluções e decisões dos órgãos internacionais competentes (Conselho de Segurança das Nações Unidas e Tribunal Internacional de Justiça) a respeito das mencionadas práticas, para que então se possa afirmar que a teoria da razão de Estado é reconhecida pela comunidade internacional como motivo de justificação de determinados atos ilícitos, ao menos em relação aos casos que envolvam o terrorismo.

Nota de rodapé:

1. BARBAS HOMEM, António Pedro. História das Relações Internacionais – O Direito e as concepções políticas na Idade Moderna. 1. ed. Lisboa: Almedina, 2003.

Marcelo Pupe Braga é advogado em Recife, pós-graduado em Comércio Exterior e mestrando em Direito Internacional e Relações Internacionais.

Revista Consultor Jurídico, 8 de fevereiro de 2008

Comentários

Comentários de leitores: 4 comentários

14/03/2008 12:50 Marcela (Assessor Técnico)
Os caros leitores, parece, não sabem ler. O aut...
Os caros leitores, parece, não sabem ler. O autor está simplesmente propondo alguns problemas que podem surgir quando o respeito estrito às normas de direito internacional não se compatibilizariam com a proteção do Estado aos seus cidadãos. E, ao ver esses problemas, ele diz que a teoria da razão de Estado poderia (poderia!) justificar determinados atos. Nos parágrafos último e penúltimo, o autor já antecipa as "críticas" feitas pelos senhores. Antes de manifestar suas opiniões pessoais, procurem ter mais respeito pelo objeto ao qual sua inteligência se debruça. Do contrário, não importa o que leiam, só vão ler o que bem querem.
9/02/2008 22:51 Digao (Outros)
Pelo pouco do assunto que eu sei, a Teoria do i...
Pelo pouco do assunto que eu sei, a Teoria do inimigo parece ser um desdobramento dea Teoria da razão do Estado!!
8/02/2008 16:24 Mauro (Professor)
É assim que surgem os hitlers da vida.
É assim que surgem os hitlers da vida.

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