Notícias
3 fevereiro 2008
Aposentadoria especial
Não cabe liminar em Mandado de Injunção, reafirma STF
Não cabe liminar em Mandado de Injunção. O entendimento, já pacificado no Supremo Tribunal Federal, foi reafirmado pela ministra Ellen Gracie, presidente da Corte, para negar o pedido de liminar no Mandado de Injunção ajuizado pela Confederação Brasileira de Trabalhadores Policiais Civis (Cobrapol). A categoria pedia a regulamentação do parágrafo 4º do artigo 40 da Constituição Federal, que dispõe sobre regime especial de aposentadoria.
A Confederação explicou que os policiais civis, assim como os militares e federais, exercem atividades que demandam desgaste físico e mental superiores ao de outros servidores públicos e que, há tempo, lhes é dado o direito a aposentadoria diferenciada. No entanto, as solicitações dos policiais têm sido indeferidas “sob a alegação de que o artigo ‘ainda carece de regulamentação por lei complementar’”.
A Cobrapol citou a Lei Complementar 51/85, que, segundo ela, regulamenta o artigo da CF. A redação da lei diz que o policial será aposentado, com proveitos integrais, após 30 anos de serviço, desde que conte com pelo menos 20 anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial.
Na ação, a Confederação pediu que fosse declarada a recepção da Lei Complementar 51/85 pela Constituição Federal de 1988 até que o Congresso regulamente o parágrafo 4º do artigo 40 da CF.
MI 806
Revista Consultor Jurídico, 3 de fevereiro de 2008
Arquivo
Leia também: Textos relacionados
- 13/01/2008 Químico tenta aposentadoria especial no STF
- 10/12/2007 Médicos não conseguem regulamentar aposentadoria
- 03/12/2007 Médicos pedem regulamentação de aposentadoria especial
- 05/11/2007 Há risco de o ativismo do Supremo contaminar outras cortes
- 18/09/2007 Regra de aposentadoria é uma injustiça para pensionistas
- 03/09/2007 A contagem de tempo de serviço de servidor para aposentadoria
- 31/07/2007 Diretores não têm direito a aposentadoria especial
Comentários
Comentários de leitores: 0 comentários
A seção de comentários deste texto foi encerrada em 11/02/2008.