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24 dezembro 2008
Previsão contratual
STJ acerta ao permitir rescisão unilateral de plano coletivo
Em sede de extinção contratual dos planos coletivos de prestação de serviços médico-hospitalares[1], o Tribunal de Justiça de São Paulo, na maioria de suas Câmaras de Direito Privado, vem se posicionando quanto à impossibilidade de resilição unilateral por parte da operadora, ainda que mediante expressa previsão contratual assim permitindo, e, também, não sendo tal prática vedada pela Lei 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde.
As decisões proferidas, vale ressaltar, não se sintonizam com o recente entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, que claramente admite a possibilidade de resilição unilateral dos mencionados contratos, desde que preenchidos os seguintes requisitos: 1. expressa previsão contratual; 2. possibilidade de resilição para ambos os contratantes; 3. prévia notificação.
Antes de se adentrar nas questões jurídicas que levaram os ministros integrantes da 4ª Turma daquele tribunal a proferirem mencionada decisão, impõe tecer comentários sobre as decisões do Tribunal de Justiça de São Paulo sobre a matéria.
O Código Civil Brasileiro, em seu artigo 473, dispõe que a resilição unilateral, nos casos em que a lei expressa ou implicitamente o permita, opera mediante denúncia notificada à outra parte.
A doutrina, em que pese a clara opção legislativa pelo termo “resilição”, acaba por denominar a ocorrência de tal instituto como sendo típico caso de resolução contratual, ou, ainda, de rescisão, sendo certo que, para os fins tratados no referido dispositivo legal, tais denominações são se mostram corretas.
O termo resolução, segundo a disposição da matéria pelo Código Civil, ficou destinada às hipóteses de extinção do contrato por voluntariedade ou involuntariedade de cumprimento das prestações por um dos contratantes, o que faculta ao outro a possibilidade de por fim ao ajuste firmado.
É o que ocorre, por exemplo, com a hipótese de inadimplemento trazida pelo artigo 475 do Código Civil, em que a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.
Também se está diante de clara hipótese de resolução a situação trazida pelo artigo 478, do Código Civil, que trata da resolução por onerosidade excessiva.
Quanto ao termo rescisão, se é certo que ele ainda continua sendo empregado pelo mesmo códex, a exemplo do que ocorre com os artigos 455, 607, 609, 810 e 1.642, não menos certa é a impropriedade de sua utilização, posto que, em todas as hipóteses tratadas nos referidos dispositivos legais, ora está-se frente a clara ocorrência de resilição unilateral (artigo 607), ora de resolução por voluntariedade quanto ao não-cumprimento da obrigação acordada (artigo 810).
A justificativa para tal ocorrência, isto é, denominações diversas para o mesmo instituto, reside no fato de o Código Civil de 2002 ser fruto de diversos mentores, cada qual responsável por determinado livro, razão pela qual não houve uniformidade entre as expressões.
De todo modo, doutrinas consagradas no direito nacional ainda se utilizam do termo rescisão para a hipótese de encerrar a atividade contratual antes ajustada, a exemplo do admitido pelo professor Orlando Gomes e de vários outros.
Superada a questão terminológica, conclui-se que, em se tratando de contratos coletivos de planos de saúde, é possível a ocorrência da resilição, seja ela unilateral ou bilateral, oportunidade em que basta o simples desejo de não mais manter o negócio jurídico, como, também, de resolução, hipótese clara de inadimplemento por um dos contratantes, a exemplo do que ocorre com o inadimplemento quanto ao pagamento das mensalidades, ou de descredenciamento de redes de laboratórios ou hospitais.
Reginaldo Boraschi é advogado especialista e mestrando em Direito Civil pela PUC de São Paulo.
Revista Consultor Jurídico, 24 de dezembro de 2008
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