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3 dezembro 2008
Planos econômicos
Banco do Brasil é condenado a pagar expurgo da poupança
O Tribunal de Justiça de Mato Grosso condenou o Banco do Brasil a pagar a diferença pela aplicação de índices de correção da poupança dos Planos Verão, Collor I e Collor II. A decisão é da 3ª Câmara Cível.
O Banco do Brasil sustentou que deveria pagar apenas a diferença da inflação e não a totalidade da inflação de janeiro de 1989. O relator do recurso no TJ-MT, desembargador Guiomar Teodoro Borges, defendeu que, ao contrário do que entendeu o apelante, a sentença não o condenou ao pagamento da totalidade da correção monetária, mas sim ao pagamento da diferença entre os percentuais não computados em determinados períodos.
Dessa forma, observou o relator, a condenação refere-se à diferença dos expurgos inflacionários efetivamente pagos e os que deveriam ter sido aplicados na caderneta de poupança nos meses de janeiro de 1989 (42,72%), março de 1990 (84,32%), abril de 1990 (44,80%), maio de 1990 (7,87%) e fevereiro de 1991 (21,87%).
Briga dos bancos
A questão da correção da poupança na época dos planos econoômicos preocupa todo o setor financeiro do país e entope o judiciário de ações. Calcula-se que haja mais de 500 mil processos de correntistas cobrando as perdas aos bancos.
A Federação Brasileira de Bancos (Febraban) tomou a frente da discussão e deve ajuizar, até o final do ano, ação no Supremo Tribunal Federal sobre as perdas das cadernetas de poupança causadas pelos expurgos inflacionários dos planos econômicos.
Apesar de manifestação pública da Advocacia-Geral da União a favor dos bancos, a Febraban cansou de esperar que o governo entre com uma ação no STF para resolver a matéria. A entidade estuda, então, entregar Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental ao STF.
Para os bancos, a questão dos planos preocupa mais do que a crise econômica, já que a perda pode ultrapassar os R$ 100 bilhões. Além disso, o problema é agravado pelo fato de o volume de processos crescer em um momento em que o mercado bancário passa por uma fase de instabilidade.
Recurso de Apelação Cível 82319/2008
Revista Consultor Jurídico, 3 de dezembro de 2008
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