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2 dezembro 2008
Parte do faturamento
ICMS faz parte da base de cálculo da Cofins, segundo PGR
O procurador-geral da República, Antonio Fernando Souza, deu parecer a favor da constitucionalidade da lei que insere o valor relativo ao ICMS na base de cálculo da cobrança da Cofins e do PIS/Pasep. Para o procurador-geral, a Ação Declaratória de Constitucionalidade 18, que trata da Lei 9.718/98, deve ser aceita pelo Supremo Tribunal Federal.
A ação foi proposta pelo presidente Lula depois que várias decisões judiciais nos tribunais brasileiros divergiram sobre a legalidade ou de considerar o valor pago por ICMS como parte da receita do comerciante para incluí-lo na cobrança da Cofins e do PIS/Pasep.
Para o presidente Lula, representado na ADC pelo advogado-geral da União, já que o ICMS é um tributo indireto agregado ao preço da mercadoria, ele deve estar incluído no conceito de faturamento.
Antonio Fernando Souza concorda com o presidente. Ele acredita que a receita derivada da inclusão do valor do ICMS no preço da mercadoria compõe o faturamento total da pessoa jurídica, ou seja, é parte da receita derivada da venda de mercadorias e da prestação de serviços. Por isso, seria legítima sua utilização para o cálculo da Cofins e do PIS.
“O ônus referente aos tributos indiretos, como se tem no caso do ICMS, pode integrar a base de cálculo das exações incidentes sobre o faturamento, isso porque é custo do produto e, nessa qualidade, está agregado ao seu preço”, acrescentou o procurador.
A corte suspendeu todos os processos judiciais que questionam a norma até que o Plenário decida se a inclusão prevista na lei fere ou não a Constituição Federal. Segundo o presidente do STF, ministro Gilmar Mendes, a ADC poderá ser analisada nos próximos meses.
ADC 18
Revista Consultor Jurídico, 2 de dezembro de 2008
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A "incompetência" sobrevive e prospera, porque...
Nem poderia ser diferente tal entendimento, a P...
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