Justiça paulista dá efetividade à venda de bens penhorados
O Poder Judiciário de São Paulo aprovou provimento que promete dar mais efetividade à venda de bens penhorados no estado. No lugar de o bem ir a leilão e ser arrematado na maioria das vezes por preços menores do que vale, o próprio credor poderá optar por vendê-lo.
O Conselho Superior da Magistratura Paulista regulamentou o processo de alienação por iniciativa particular, previsto na Lei 11.232, aprovada na esteira da reforma processual. A lei inovou ao dar prioridade à adjudicação do bem — a possibilidade de o próprio credor adquirir o objeto penhorado — e permitir a tentativa de venda do bem antes de ele ir a leilão.
A alienação por iniciativa particular oferece duas principais vantagens em relação aos tradicionais leilões judiciais. A primeira é a da publicidade. Os leilões são divulgados apenas no Diário Oficial, o que faz com que a maioria deles tenha um número pequeno de interessados.
“O volume de leilões judiciais negativos, em que não aparecem interessados, é significativo”, afirma o juiz auxiliar da Corregedoria de Justiça paulista, Airton Pinheiro de Castro, autor do parecer que deu origem ao provimento. “Com as novas regras, o corretor ou leiloeiro fará uma divulgação específica para atrair interessados, o que aumenta substancialmente as chances de que a expropriação seja efetivamente alcançada”.
A segunda vantagem diz respeito ao valor, já que nos leilões judiciais, geralmente, os bens são arrematados por preço inferior ao da avaliação. Na primeira praça, o valor mínimo para a compra do bem é o da sua avaliação. Mas quando não há compradores, na segunda praça, o bem pode ser vendido por qualquer valor, desde que não seja vil. “Geralmente, considera-se vil o valor inferior a 60% do preço da avaliação”, conta Pinheiro de Castro.
O provimento que regula a venda particular do bem será publicado na sexta (18/4) ou terça-feira (22/4) no Diário Oficial do Estado. De acordo com as regras, o credor pode ele mesmo procurar compradores ou indicar um corretor que o faça. No caso de optar pela alienação por iniciativa particular e não indicar o corretor, o juiz nomeará um corretor ou leiloeiro oficial previamente cadastrado em juízo. O texto dá preferência à publicidade por meio eletrônico, o que deve aumentar o campo de ação dos corretores.
Leia o parecer e a minuta do provimento
ALIENAÇÃO POR INICIATIVA PARTICULAR – Provocação com vistas à regulamentação da nova modalidade expropriatória a que se refere o art. 685-C do Código de Processo Civil, com a redação que lhe foi conferida pela Lei nº 11.382/06, a teor do que dispõe o § 3º do referido dispositivo legal – Conveniência e oportunidade da provocação – Parecer pela regulamentação da matéria segundo minuta de Provimento posta à apreciação.




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Por Rodrigo Haidar
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