Conar publica novas regras para propaganda de bebidas
Passaram a valer, a partir de quinta-feira (10/4), as novas regras do Conar (Conselho Nacional de Auto-Regulamentação Publicitária) para a propaganda de bebidas alcoólicas. Agora, as propagandas de bebidas alcoólicas não podem ser imperativas e devem resguardar o princípio de proteção para crianças e adolescentes.
O Conar definiu que as peças publicitárias não podem ter apelo sensual nem cenas, ilustrações, áudios ou vídeos que sugiram a ingestão do produto. A propaganda também não poderá associar o consumo de bebidas alcoólicas à maturidade, coragem, êxito profissional ou social e maior poder de sedução.
Além disso, tanto nas peças produzidas para rádio, TV ou mídia impressa, deverão ser inseridas advertências do tipo “Beba com moderação”, “Este produto é destinado a adultos” e “Quem bebe menos se diverte mais”. As embalagens e rótulos deverão, ainda, ressaltar que a venda e o consumo do produto são indicados apenas para maiores de 18 anos.
Para o advogado Pedro Szajnferber de Franco Carneiro, do escritório Pompeu, Longo, Kignel & Cipullo Advogados e diretor da Associação Paulista da Propriedade Intelectual (Aspi), as normas do Conar vêm em boa hora. “São medidas salutares que visam regulamentar ainda mais a atividade publicitária do setor, o que contribui para o aperfeiçoamento de nossas instituições”.
Franco Carneiro acredita que as normas éticas do Conar são suficientes para regulamentar a propaganda de bebidas alcoólicas e rejeita a tese de que seja necessária uma lei que restrinja esse tipo de publicidade. É que o Congresso discute no momento a aprovação do Projeto de Lei 2.730/08, que limita quase que por completo a propaganda de bebidas. “Simplesmente banir tal publicidade, como pretendem alguns setores do governo, não se afigura como medida mais acertada, porquanto não ataca o seio do problema”, avalia.
De acordo com o advogado, o projeto restringe a publicidade de bebidas alcoólicas das 6 da manhã às 21 horas. “Proibir por lei a veiculação da publicidade de bebidas alcoólicas constitui grave violação à liberdade de pensamento e expressão comercial garantidas em nossa Lei Maior. Sob o pretexto de assegurar a saúde da população, é deixado de lado aspecto de fundo crucial na problemática das bebidas alcoólicas: sua facilidade de acesso por menores”.
Leia íntegra das novas regras
1. Regra geral: por tratar-se de bebida alcoólica — produto de consumo restrito e impróprio para determinados públicos e situações — deverá ser estruturada de maneira socialmente responsável, sem se afastar da finalidade precípua de difundir marca e características, vedados, por texto ou imagem, direta ou indiretamente, inclusive slogan, o apelo imperativo de consumo e a oferta exagerada de unidades do produto em qualquer peça de comunicação.
2. Princípio da proteção a crianças e adolescentes: não terá crianças e adolescentes como público-alvo. Diante deste princípio, os Anunciantes e suas Agências adotarão cuidados especiais na elaboração de suas estratégias mercadológicas e na estruturação de suas mensagens publicitárias. Assim:
a. crianças e adolescentes não figurarão, de qualquer forma, em anúncios; qualquer pessoa que neles apareça deverá ser e parecer maior de 25 anos de idade;
b. as mensagens serão exclusivamente destinadas a público adulto, não sendo justificável qualquer transigência em relação a este princípio. Assim, o conteúdo dos anúncios deixará claro tratar-se de produto de consumo impróprio para menores; não empregará linguagem, expressões, recursos gráficos e audiovisuais reconhecidamente pertencentes ao universo infanto-juvenil, tais como animais “humanizados”, bonecos ou animações que possam despertar a curiosidade ou a atenção de menores nem contribuir para que eles adotem valores morais ou hábitos incompatíveis com a menoridade;
c. o planejamento de mídia levará em consideração este princípio, devendo, portanto, refletir as restrições e os cuidados técnica e eticamente adequados. Assim, o anúncio somente será inserido em programação, publicação ou web-site dirigidos predominantemente a maiores de idade. Diante de eventual dificuldade para aferição do público predominante, adotar-se-á programação que melhor atenda ao propósito de proteger crianças e adolescentes;
d. os websites pertencentes a marcas de produtos que se enquadrarem na categoria aqui tratada deverão conter dispositivo de acesso seletivo, de modo a evitar a navegação por menores.
3. Princípio do consumo com responsabilidade social: a publicidade não deverá induzir, de qualquer forma, ao consumo exagerado ou irresponsável. Assim, diante deste princípio, nos anúncios de bebidas alcoólicas:
a. eventuais apelos à sensualidade não constituirão o principal conteúdo da mensagem; modelos publicitários jamais serão tratados como objeto sexual;




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