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8 abril 2008
Peso da carne
União tem de evitar venda de frango com água injetada
A União está obrigada a fazer em todo o Brasil fiscalização para combater a venda de carne de frango e carne vermelha, congeladas e resfriadas com água injetada ou substância que propicie a retenção do líquido, para aumentar o peso e influenciar seu valor. A decisão é do juiz Roberto Lemos dos Santos Filho, da 1ª Vara Federal de Bauru (SP). Cabe recurso.
A Ação Civil Pública foi ajuizada pelo Ministério Público Federal contra a União. Além de obrigar a União a fazer a fiscalização, por meio do Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento, a intenção do MPF era obrigar o governo a realizar concurso público para suprir a deficiência de pessoal na área de inspeção. De acordo com o MPF, circula no mercado frango congelado com até 40% de água, quando o máximo permitido é de 6%
O juiz Roberto Lemos negou esse pedido do MPF, mas garantiu que o governo faça a fiscalização necessária. “A Constituição e a Lei 8.078/90 estabelecem garantia de defesa do consumidor, e no caso em exame restou evidenciado de forma certa e inquestionável que a União não está obedecendo os comandos na Constituição e na lei de regência”, afirmou o juiz.
A União alegou a impossibilidade de o Poder Executivo ser obrigado pelo Judiciário a fazer ou deixar de fazer algo se a escolha da providência que deveria ser adotado fosse privativa da Administração. Ou seja, a matéria discutida seria de competência da Administração, apenas. Para o juiz, “em momento algum”, a União demonstrou “a eficácia e eficiência da fiscalização e do método de controle da comercialização de carne de frango no varejo, e do comércio de frango congelado ou resfriado”.
“Creio patenteado que o poder discricionário, no caso específico, não está sendo exercitado de forma eficaz, pelo que resta autorizada a atuação do Judiciário para coibir a prática da ação da Administração prejudicial aos consumidores, que possuem direito à proteção garantido na Constituição Federal”, disse o juiz.
De acordo com Roberto Lemos, acolher o argumento da União, de que o Judiciário estaria interferindo indevidamente nas atribuições do Executivo, “importaria manifesta violação à garantia dos consumidores inscrita no artigo 5º, inciso XXXII, da Constituição, e resultaria inconteste afronta ao princípio da inafastabilidade do controle pelo Poder Judiciário estampado no artigo 5º, inciso XXXV, da Lei Fundamental”.
O juiz reconheceu que a União tem infringido o Código de Defesa do Consumidor e determinou que faça a fiscalização para evitar mais danos.
Leia a sentença
Autos nº 2006.61.08.007664-9
ST-A
Vistos.
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ajuizou a presente ação civil pública contra a UNIÃO, com o escopo de assegurar o impedimento da continuidade de irregularidades na comercialização de carne de frango no varejo, bem como a efetiva fiscalização no comércio de frango congelado ou resfriado pelo Serviço de Inspeção Federal.
Em suma, narrou ter recebido representação onde noticiadas irregularidades na comercialização de carne de frango no varejo, em prejuízo a consumidores, irregularidades essas verificadas em razão de fiscalização deficiente por parte do Serviço de Inspeção Federal-SIF.
Destacou que mencionadas irregularidades relacionam-se com a injeção de água ou substâncias que propiciam a retenção de água pela carne dos frangos, e na colocação de pedaços de gelo no interior de frangos inteiros, o que influencia o peso do produto colocado à venda, aumentando o lucro dos comerciantes em detrimento aos consumidores.
Noticiou que foi realizada apuração para verificação de a ocorrência estar ligada a deficiente ou má atuação do órgão federal responsável pela fiscalização, sendo apurada preocupante deficiência no quadro de pessoal do Serviço de Inspeção Federal, e constatado que a necessária inspeção é realizada por Médicos Veterinários contratados pelos próprios comerciantes.
Observou, outrossim, que também foi apurado que o Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento não estabelece método para fiscalização das fraudes indicadas, sobretudo com relação a carnes de carcaças de frango resfriadas (não congeladas), comercializadas em pedaços, e que somente existe método para fiscalização com relação às carcaças de frango inteiro congeladas.
Salientou, ademais, a verificação da pouca eficácia do método utilizado para fiscalização das carcaças de frango inteiro congeladas, conhecido como dripping test, e a existência de método simples, preciso e eficaz desenvolvido por profissional da UNESP, especializado em tecnologia de alimentos, que possibilita eficiente método de avaliação da absorção de água em carcaças e cortes de frango.
Afirmou que a questão foi submetida à análise da Colenda 3ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, que expediu a Recomendação nº 001.02.2005 ao Secretário de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento para adoção de providências imprescindíveis ao adequado controle dos frangos comercializados. Acrescentou que a recomendação foi recebida em junho de 2005, e que ocorreu a apresentação de evasivas.
Revista Consultor Jurídico, 8 de abril de 2008
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