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25 setembro 2007
Improbidade administrativa
Maluf não consegue ser julgado em foro especial por improbidade
Paulo Maluf, ex-prefeito e ex-governador de São Paulo, não será julgado em foro especial pelo improbidade administrativa. A decisão é da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. A Turma negou recurso de Maluf contra a entidade Movimento Defenda São Paulo.
De acordo com os ministros, em virtude da decisão do Supremo Tribunal Federal que declarou a inconstitucionalidade da Lei 10.628, de 24 de dezembro de 2002, não se pode falar em foro especial por prerrogativa de função em ação de improbidade administrativa nem na Ação Civil Pública baseada na Lei 7.347/85.
Na ação, a entidade requereu, em Medida Cautelar, a apresentação de documentos e o "imediato embargo da obra de construção de garagem subterrânea".
A primeira instância reconheceu sua incompetência para processar a ação em virtude do advento da Lei 10.628/02. Determinou, então, o envio do processo ao Tribunal de Justiça de São Paulo.
O TJ paulista também declarou sua incompetência. Os desembargadores determinaram o retorno dos autos à vara de origem. Maluf protestou, mas a decisão foi mantida.
A defesa do ex-prefeito recorreu ao STJ. Afirmou que a decisão negou vigência ao artigo 84, parágrafos 1º e 2º, do Código de Processo Penal (redação da Lei 10.628/02). Alegou, ainda, que a competência para processar e julgar ação de improbidade administrativa e Ação Civil Pública (Lei 7.347/85), não é do Juízo de primeira instância de jurisdição, mas do TJ paulista.
Maluf requereu, então, que fosse declarada a impossibilidade jurídica do pedido, bem como a falta de interesse de agir, a fim de extinguir o processo sem julgamento do mérito. Caso isso fosse negado, deveria ser remetido o processo para o STF. O caso seria de competência da corte em virtude da eleição de Maluf ao cargo de deputado federal.
A1ª Turma rejeitou o recurso. De acordo com a ministra Denise Arruda, relatora do recurso,“no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 2.797, ocorrido em 15 de setembro de 2005, o STF declarou a inconstitucionalidade da Lei 10.628/02, que acrescentou os parágrafos 1º e 2º ao artigo 84 do Código de Processo Penal”.
“Em face do efeito vinculante da decisão, não se pode falar em foro especial por prerrogativa de função na ação de improbidade administrativa (Lei 8.429/92), tampouco na ação civil pública fundada na Lei 7.347/85”. A ministra afirmou que a hipótese dos autos está relacionada à Ação Civil Pública fundada na Lei 7.347/85, e não à ação de improbidade administrativa regulamentada na Lei 8.429/92.
“O que afastaria a competência dos Tribunais Superiores para analisar a controvérsia, independente de o recorrente ter sido eleito deputado federal. Assim, não se pode falar em extinção do processo com fundamento no artigo 267, VI, do Código de Processo Civil, tampouco em remessa dos autos ao STF”, concluiu a ministra. O processo será enviado ao Juízo Cível da Comarca de São Paulo para o processamento da ação.
REsp 793.197
Revista Consultor Jurídico, 25 de setembro de 2007
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