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24 setembro 2007
Profissão abandonada
Engenheiro químico não é obrigado a se inscrever no Crea
O engenheiro químico que não exerce atividade relacionada à engenharia está desobrigado de se inscrever no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (Crea). A decisão é da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que garantiu a uma química o direito de não se registrar no órgão.
Para o ministro Castro Meira, relator do caso, o que torna obrigatório o registro profissional no órgão fiscalizador da profissão não é a habilitação em engenharia química, mas o efetivo exercício da atividade ligada à área da engenharia química.
O Crea recorreu ao STJ após ter seu pedido rejeitado pela primeira e segunda instância. Juiz e desembargador declararam a inexistência de relação jurídica de débito entre o conselho e a profissional e condenaram o Crea a cancelar imediatamente o registro da química.
A defesa argumentou que a Lei 5.194/66, ao regulamentar o exercício das profissões de engenharia em todas as modalidades, arquitetura e agronomia, por ser posterior, revogou todos os dispositivos da Lei 2.800/56, a “Lei dos Químicos”, no que diz respeito aos engenheiros químicos.
Para o ministro Castro Meira, a química desenvolve unicamente atividades relacionadas à química, e não à engenharia. Portanto, não está sujeita à exigência de registro em dois órgãos fiscalizadores em razão da mesma atividade profissional que desempenha. Segundo o ministro, ela já é registrada no Conselho Regional de Química da 3ª Região.
REsp 949.388
Revista Consultor Jurídico, 24 de setembro de 2007
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