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12 setembro 2007
Doença ocupacional
Ex-empregada é indenizada por doença constatada após demissão
A constatação de doença profissional após a demissão, desde que comprovado seu nexo com a atividade exercida, assegura o direito à estabilidade provisória. O entendimento é da 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que manteve o pagamento de indenização a uma ex-funcionária da Chocolates Garoto.
Ela trabalhou para a empresa durante oito anos e, dois anos após ser demitida, ajuizou ação trabalhista contra a Garoto. Ela pediu a nulidade de sua dispensa e a conseqüente reintegração ao trabalho. Também solicitou o pagamento dos salários durante o período em que esteve afastada. A ex-funcionária afirmou que teve LER (Lesão por Esforço Repetitivo) durante suas atividades na Garoto.
A empresa defendeu-se. Afirmou que o direito à estabilidade só é assegurado aos trabalhadores que tenham gozado de auxílio-doença acidentário.
A perícia médica, feita por determinação da Justiça, apontou a existência de nexo entre a doença e as atividades desenvolvidas na empresa e ressaltou que, mesmo tendo apresentado melhoras após se afastar para tratamento, a empregada perdera parte de sua capacidade. De acordo com a perícia, era contra indicado o retorno às atividades originais, que exigiam movimentos repetitivos, sob risco de piora.
Com base nessas conclusões, a primeira instância aceitou o pedido da trabalhadora, adotando a tese de doença ocupacional. Assim, condenou a empresa a pagar indenização referente aos 12 meses de garantia provisória assegurada por lei.
A empresa recorreu. Tentou reformar a sentença por meio de Recurso Ordinário enquanto a empregada insistiu que, além da indenização, teria também direito à readmissão. O TRT da 17ª Região (ES) rejeitou o recurso da Garoto e determinou a readmissão da trabalhadora a partir da data do ajuizamento da ação e o pagamento da indenização solicitada.
Novos recursos foram ajuizados pela Garoto no TST. Ao apreciar a matéria, o relator, ministro Barros Levenhagen, reconheceu que a decisão do TRT, ao deliberar pela readmissão, contrariou a Súmula 396 do TST, que determina: “Exaurido o período de estabilidade, são devidos ao empregado apenas os salários do período compreendido entre a data da despedida e o final do período de estabilidade, não lhe sendo assegurada a reintegração no emprego”.
Ao aprovar o voto, por unanimidade, a 4ª Turma restabeleceu a sentença de primeiro grau, que acolheu apenas a indenização referente aos 12 meses do período de estabilidade decorrente de doença ocupacional.
RR 956/2000-007-17-00.1
Revista Consultor Jurídico, 12 de setembro de 2007
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