Reserva de mercado

Jornalista precisa de diploma para ter vínculo empregatício

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6 de setembro de 2007, 14h35

O jornalista precisa comprovar que preenche as formalidades que a profissão exige para conseguir na Justiça o carimbo de emprego na carteira de trabalho. Sem diploma de curso superior em Comunicação Social e registro do Ministério do Trabalho, o jornalista não consegue no Tribunal Superior do Trabalho o reconhecimento do vínculo empregatício.

A decisão foi tomada pela 3ª Turma do TST, no dia 29 de agosto, que não aceitou Recurso de Revista de uma ex-empregada da produtora X-Virtual que pedia reconhecimento de vínculo na condição de jornalista. O relator da matéria foi o ministro Carlos Alberto Reis de Paula.

A trabalhadora foi admitida sem registro na carteira em abril de 2002. Ela recebia os salários por nota fiscal como se fosse uma prestadora de serviço. No entanto, a empregada não possuía uma empresa. O pagamento era feito por uma outra companhia intermediária que fazia o mesmo negócio para outros trabalhadores da empresa. Na Justiça do Trabalho, não há dúvida de que o método não passa de uma fraude. Em 2004, a produtora ficou sem dinheiro e parou de pagar os salários.

A empregada fazia o trabalho de repórter e editora de programas de turismo que eram vinculados em um canal de TV a cabo. Ela conta que participava de todas as etapas de produção. Na reclamação, pediu reconhecimento de vínculo empregatício, reajustes salariais de jornalistas, horas extras além da quinta diária (a legislação prevê que a jornada é de cinco horas diárias para jornalista), indenização por danos morais pelo uso de sua imagem em material promocional e rescisão indireta do contrato de trabalho.

A empresa afirmou que a jornalista era “mera prestadora de serviços”. Sobre as diferenças salariais, alegou que a repórter, “em nenhum momento, juntou aos autos sua carteira profissional registrada no Ministério do Trabalho e exigida pela Federação Nacional dos Jornalistas para o exercício da profissão”.

O juiz da 51ª Vara do Trabalho de São Paulo converteu então o julgamento em diligência. Deu prazo de dois dias para que a trabalhadora trouxesse cópia do diploma e do registro no Ministério.

No entanto, ao entregar os documentos, o juiz constatou que, embora tivesse se formado em 2002, a universidade não havia providenciado a emissão do diploma no Ministério da Educação. Diante deste erro burocrático da escola, o pedido da trabalhadora foi julgado improcedente. A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo.

No recurso de revista ao TST, a repórter alegou que o Decreto Lei 972/69, que regulamenta o exercício da função de jornalista, seria inconstitucional porque cercearia a “liberdade de expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença”.

O ministro Carlos Alberto explicou que, apesar das várias modificações introduzidas no decreto de 69, a obrigatoriedade do MTB e do diploma foi mantida. “Conforme o exposto no acórdão regional, não há como se reconhecer a condição de jornalista porque a reclamante não preenche nenhum dos requisitos para o exercício da profissão regulamentada”, ressaltou.

“O fato de a trabalhadora ter exercido funções compatíveis com a de jornalista profissional, por si só, não dá ensejo à procedência”, entendeu o ministro. Carlos Alberto destacou que o princípio da primazia da realidade sobre a forma não tem aplicação porque “a forma é imperativo da lei e, portanto, essência do ato”.

Questão polêmica

A obrigatoriedade do diploma para o exercício da profissão de jornalista suscita debates acalorados. A questão fica ainda mais confusa com as decisões divergentes entre os tribunais superiores e instâncias inferiores.

Em abril deste ano, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça entendeu que é preciso de diploma para se ter um registro no Ministério do Trabalho. Um trabalhador tinha reclamado de ato do ministro do Trabalho. Por meio da Portaria 3/06, ele declarou a invalidade dos registros de jornalistas feitos com base na decisão da 16ª Vara da Seção Judiciária de São Paulo, que entendeu não ser necessário o diploma. Mais tarde, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região mudou o entendimento. Por isso, a portaria foi editada.

O imbróglio começou em outubro de 2001 quando o Ministério Público Federal entrou com ação contra o diploma de jornalista. No dia 23 de outubro de 2001, por decisão liminar, foi suspensa a exigência.

Recorreram contra a sentença a União, a Federação Nacional dos Jornalistas (Fenaj) e o Sindicato dos Jornalistas Profissionais de São Paulo. Em outubro de 2005, a 4ª Turma do TRF da 3ª Região entendeu que o diploma é necessário. Então, o MPF entrou com Recurso Extraordinário no STF e, em seguida, com a Ação Cautelar para garantir o exercício da profissão por quem não tem diploma até que o tema seja definido pelo Supremo.

Segundo o MP, o decreto de 1969 vai de encontro com o artigo 5º da Constituição de 88 que garante a liberdade de expressão.

Sinalização

No Supremo Tribunal Federal, os defensores do diploma de jornalismo perderam um ponto. No mês de novembro do ano passado, o ministro Gilmar Mendes garantiu o exercício de atividade jornalística aos que atuam na profissão independentemente de registro no Ministério do Trabalho ou de diploma de curso superior na área. A decisão, referendada pela 2ª Turma do STF, foi tomada em Ação Cautelar.

Gilmar Mendes acolheu os argumentos da Procuradoria-Geral da República de que a decisão cautelar é necessária para “evitar a ocorrência de graves prejuízos àqueles indivíduos que estavam exercendo a atividade jornalística, independentemente de registro no Ministério do Trabalho ou de diploma de curso superior específico”. A decisão é válida até o julgamento do Recurso Extraordinário que definirá a questão.

De acordo com o ministro, o Recurso Extraordinário discute matéria de “indubitável relevância constitucional”, especificamente a interpretação do artigo 5º, inciso XIII, da Constituição, que dispõe: “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”.

O ministro ressaltou que o tema também discute a interpretação do dispositivo que estabelece que “a manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo, não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição”, garantindo a plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social.

RR 1150/2004-051-02-00.4

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