Perde e paga

Condenação só é paga quando credor inicia execução da dívida

Desde que a Lei 11.232/05 entrou em vigor e colocou novas regras para o cumprimento das sentenças, recursos têm sido impetrados para discutir qual o prazo para o pagamento da condenação. A principal dúvida é se é o juiz da execução quem deve convocar o devedor a fazer o pagamento, sem qualquer manifestação do credor; ou se é o credor quem dá início à execução da sentença.

Para a 28ª Câmara de Direito privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, a questão é simples e pode ser dirimida com a leitura do artigo 475-B do Código de Processo Civil. Ou seja, o cumprimento da sentença deve ser iniciado pelo credor, com a apresentação do cálculo. Aí o devedor é notificado pelo seu advogado, para que, em 15 dias, pague a indenização, sob pena de incidência de multa de 10%.

De acordo com o desembargador Neves Amorim, relator do caso, é isso que prevê o CPC. Conforme o texto do artigo 475-B, caput, “quando a determinação do valor da condenação depender apenas de cálculo aritmético, o credor requererá o cumprimento da sentença, na forma do art. 475-J desta Lei, instruindo o pedido com a memória discriminada e atualizada do cálculo”.

No Superior Tribunal de Justiça, o entendimento é outro. Para a 3ª Turma do tribunal, o prazo para pagamento da condenação é de 15 dias e não está condicionado à intimação pessoal. Por isso, parte e advogado precisam ficar atentos.

O STJ ainda disse que o advogado é quem deve pagar multa pelo atraso de pagamento da indenização se não avisar a tempo seu cliente. “O bom patrono deve adiantar-se à intimação formal, prevenindo seu constituinte para que se prepare e fique em condições de cumprir a condenação”, afirmou o ministro Humberto Gomes de Barros, relator do processo. “Se, por desleixo, omite-se em informar seu constituinte e o expõe à multa, o advogado deve responder por tal prejuízo”, considerou. (Clique aqui para ler a notícia).

O TJ paulista firmou que a intimação do devedor deve ser feita pelo advogado, mas não firmou nenhuma orientação no sentido de responsabilizá-lo caso haja atraso no pagamento da indenização. Explicou apenas que a intimação do advogado é determinada pela Lei 11.232/05. E se a intimação é determinada, deve ser cumprida.

Neves Amorim ainda criticou o fato de a reforma do Código de Processo Civil prever celeridade, sem observar a segurança jurídica. “Tem-se perdido muito em termos de segurança jurídica em nome da celeridade e da economia processual, esquecendo-se que a busca mais eficaz hoje é a da efetividade do processo, justamente o ponto de equilíbrio entre a segurança e a celeridade”, observou.

O desembargador alertou para o fato de a Lei 11.232/06 dar margens as mais diversas interpretações, o que gera insegurança jurídica. “Várias são as possibilidade de início para cumprimento da obrigação imposta em sentença condenatória, o que nos dá a exata dimensão da ausência de padronização das decisões que poderão ser adotadas pelos julgadores, o que transmite às partes uma insegurança quanto às providências que devem tomar quando do cumprimento da sentença”.

Caso concreto

O entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo foi firmado no julgamento de um Agravo de Instrumento contra uma decisão que, em ação de cobrança, deu início de ofício ao cumprimento da sentença e arbitrou multa de 10% do valor da dívida porque o credor não se apresentou para quitar a dívida voluntariamente.

A defesa do devedor alegou que o procedimento do juiz foi impróprio, porque suprimiu três fases: a iniciativa do credor com a apresentação do cálculo atualizado da dívida (artigo 475-B do CPC), a aprovação ou impugnação dos cálculos (artigo 475-H do CPC) e a concessão do prazo de 15 dias para o pagamento (artigo 475-J do CPC).

A Justiça paulista acolheu todos os argumentos “O cumprimento da sentença deve ter início por provação do credor, que por meio da apresentação da memória do cálculo requererá a intimação do devedor na pessoa do advogado, para que efetive o pagamento em 15 dias, sob pena de incidência de multa de 10%”, concluiu.

Clique aqui para ler a decisão do TJ-SP.

Processo 1.081.610-00/1

Leia a decisão do STJ

RECURSO ESPECIAL Nº 954.859 - RS (2007/0119225-2)

RELATOR: MINISTRO HUMBERTO GOMES DE BARROS

RECORRENTE: COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA

ADVOGADOS: LUIZ FERNANDO MENEZES DE OLIVEIRA

CAMILA THOMAZI S MORAES E OUTRO(S)

RECORRIDO: JOSÉ FRANCISCO NUNES MOREIRA E OUTROS

ADVOGADO: CONRADO ERNANI BENTO NETO

E M E N T A

LEI 11.232/2005. ARTIGO 475-J, CPC. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. MULTA. TERMO INICIAL. INTIMAÇÃO DA PARTE VENCIDA. DESNECESSIDADE.

Priscyla Costa é repórter da revista Consultor Jurídico

Últimos 3 comentários


Clique aqui para ver todos os comentários

A seção de comentários deste texto foi encerrada em 12/09/2007.
11/09/2007 21:02cjr.direito (Outros)Concordo com algumas colocações, entendo que o ...
Concordo com algumas colocações, entendo que o patrono tenho dever de dá ciência ao cliente. Mas e quando o credor não tem um patrono, ou seja, não dispõe de advogado, no caso JEC, deverá o devedor ser intimado, sob pena de nulidade por não atentar ao Princípio do Contraditório e da Ampla Defesa. caso algum causídico posso me orientar, ficarei grato. cjr.direito@bol.com.br
8/09/2007 19:25PEDRO GUISSO FILHO (Advogado Assalariado - Trabalhista)Corretíssimo o entendimento do Tribunal Paulist...
Corretíssimo o entendimento do Tribunal Paulista. A decisão do STJ funda-se em equivocado entendimento do artigo 475, que ignorou o contido no caput do próprio 475-J "Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa OU JÁ FIXADA EM LIQUIDAÇÃO...". Não basta unicamente a condenação transitada em julgado, havendo a quantia de ser CERTA ou FIXADA EM LIQUIDAÇÃO! E o dispositivo que trata da liquidação é o 475-B: "Quando a determinação do valor da condenação depender apenas de cálculo aritmético, o credor requererá o cumprimento da sentença...". Fácil perceber, como o fez o TJ, que se ainda há cálculos a serem feitos, o próximo passo é do credor. Somente após a apresentação dos cálculos PELO CREDOR, estará o devedor sujeito à multa de 10%, se não efetuar o pagamento em 15 dias. Quanto imputar a responsabilidade ao advogado e não à parte, francamente...
4/09/2007 12:06Paolillo, Sidney (Advogado Associado a Escritório)O conservadorismo excessivo do Tribunal paulist...
O conservadorismo excessivo do Tribunal paulista, nada obstante as interessantes considerações do acórdão, somente levarão à permanência da absurda morosidade do processo. Não faz sentido entender que se tenha mudado para ficar tudo igual ao que era. Se era para ficar igual não havia necessidade da mudança. De toda sorte, tem prevalência a orientação da Corte Especial, que serve exatamente para a uniformização do direito.