Árbitro que apanhou em jogo de futebol deve ser indenizado
Um árbitro agredido durante uma partida de futebol no Rio Grande do Sul deve receber R$ 716 de indenização por danos materiais e R$ 4 mil por danos morais. A determinação é da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. O árbitro foi agredido no final da partida entre os times CMD, de Ciríaco, e Lojas Parizzi, pela Copa Jornal Hoje. Cabe recurso.
No pedido de indenização, ele contou que foi espancado pelos jogadores e que um dos chutes atingiu seus testículos. Por conta das lesões, disse, teve de se afastar de suas atividades, deixou de trabalhar como juiz amador e precisou fazer cirurgia.
A primeira instância entendeu que quem tinha de pagar a indenização era a mãe do atleta agressor. No TJ, a responsabilidade foi atribuída ao município de Casca (RS).
Segundo a relatora, desembargadora Ana Maria Nedel Scalzilli, ficou claro que a lesão foi ocasionada pelo atleta de Ciríaco. Ela entendeu que o técnico da equipe, empregado da Secretaria de Educação municipal, teria incitado os jovens à violência.
Para ela, é evidente a responsabilidade do município “de zelar pela promoção e incentivo ao esporte, gerando o ônus de preservar a incolumidade dos seus próprios atletas e de terceiros, em decorrência do dever de vigilância”. Por analogia, afirmou que cabe ao Conselho Municipal de Desporto e suas equipes a mesma responsabilidade das escolas públicas pelos seus alunos, nas dependências dos colégios.
Com relação aos danos materiais, foram comprovadas somente as despesas com o tratamento médico da lesão, no valor de R$ 716, entendeu o TJ gaúcho. Já os danos morais foram fixados em R$ 4 mil. A desembargadora avaliou que a situação ultrapassou o mero dissabor cotidiano, tendo em vista a sensibilidade da área atingida, a preocupação do demandante quanto à possibilidade de contenção dos edemas e a eventual incapacidade do órgão lesado.
O TJ gaúcho julgou procedente a responsabilização pelo pagamento da indenização da empresa Gente Nossa Produções Fonográficas, Artísticas e Culturais, que organizou o evento, e da mãe do atleta que desferiu o golpe no árbitro. Ambos vão colaborar com o pagamento das custas e honorários.
Participaram do julgamento, votando de acordo com a relatora, o desembargador Paulo Augusto Monte Lopes e a desembargadora Helena Ruppenthal Cunha.
Processo: 70014178107
Veja a decisão
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANO MATERIAL E MORAL. AGRESSÃO SOFRIDA POR ÁRBITRO DE FUTEBOL. GOLPE DESFERIDO POR ATLETA DA EQUIPE DO MUNICÍPIO.
A municipalidade responde pelos danos causados por seu atleta, a terceiros, por falha no dever de vigilância.
Reconhecidas as responsabilidades da representante legal do agressor, nos termos do art. 1.521, I do Código Civil de 1916, então vigente, e da produtora do evento, por não propiciar o mínimo de segurança possível para manter a ordem, e evitar tumulto e agressões generalizadas.
Danos materiais mantidos.
Configuração de dano moral. Quantum indenitário fixado em atenção às peculiaridades do caso concreto e aos parâmetros adotados pelo Colegiado.
Responsabilidade solidária.
PRELIMINAR REJEITADA.
APELAÇÃO PROVIDA, EM PARTE.
APELAÇÃO CÍVEL
QUINTA CÂMARA CÍVEL Nº 70014178107
COMARCA DE CASCA JUSCELITO ANTONIO VICCARI
APELANTE GENTE NOSSA PRODUCOES FONOGRAFICAS ARTITICAS E CULTURAIS LTDA
APELADA MUNICIPIO DE CIRIACO
APELADO NILVA BOLDORI MORESCHI
APELADA ROSALINA PIRES GONCALVES
INTERESSADA
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, À UNANIMIDADE, REJEITADA A PRELIMINAR, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.
Participaram do julgamento, além da signatária, os eminentes Senhores DES. PAULO AUGUSTO MONTE LOPES (PRESIDENTE E REVISOR) E DES.ª HELENA RUPPENTHAL CUNHA.
Porto Alegre, 27 de julho de 2007.
DES.ª ANA MARIA NEDEL SCALZILLI,
Relatora.
RELATÓRIO
DES.ª ANA MARIA NEDEL SCALZILLI (RELATORA)
Adoto o relatório da sentença (fls. 309/310).
“Juscelito Antônio Viccari aforou ação de indenização com pedido de antecipação de tutela contra o Município de Ciríaco, alegando, em síntese, que foi árbitro de um jogo da Copa Jornal Hoje, categoria “infanto”, entre as equipes CMD de Ciríaco e Lojas Parizzi.
Disse que ao final da partida foi espancado pelos jogadores do time de Ciríaco, recebendo um chute nos testículos. Acrescentou que em razão da lesão foi obrigado a se afastar de suas atividades junto ao Município de Casca, bem como deixou de trabalhar como árbitro amador. Salientou ter sofrido perdas financeiras e lucros cessantes, além de necessitar realizar cirurgia por conta da lesão sofrida. Ponderou ter sofrido dano moral, imputando ao réu a responsabilidade pelos prejuízos sofridos, requerendo a procedência com sua condenação ao pagamento dos referidos danos. Pleiteou, em sede de antecipação de tutela, o pagamento por parte do requerido da quantia de R$ 2.500,00 para submeter à cirurgia que necessita. Juntou documentos.
O provimento liminar foi indeferido (fls. 29 e 44).
Citado, o demandado ofereceu contestação, sustentando que a equipe CMD Ciríaco não estava lhe representando, não possuindo, assim, no seu entender, nenhuma responsabilidade pelo ocorrido com o autor. Destacou que o requerente não provou os danos sofridos, assim como os lucros cessantes. Postulou a improcedência, denunciando à lide o órgão responsável pela competição e as mães dos adolescentes que teriam agredido o requerente.
Réplica nas fls. 131/133.
Foi deferida a denunciação à lide pugnada.
A requerida Nilva Boldori Moreschi, contestando a demanda, suscitou, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. No mérito, asseverou ter ocorrido um tumulto generalizado, no qual também restou agredido seu filho, que agiu, tão-somente, sob o pálio da legitima defesa. Disse serem absurdos os valores pretendidos pelo autor, pleiteando, ao final, pela improcedência.
A ré Gente Nossa Produções Fonográficas Artísticas e Culturais Ltda., também contestou. Referiu que havia disposição expressa no regulamento da competição que a organizadora não tinha responsabilidade alguma por atos dessa natureza. Requereu a improcedência.
Houve nova réplica nas fls. 159/161.
No curso da instrução foi rejeitada a preliminar deduzida pela demandada Nilva, colhido o depoimento pessoal do autor, inquiridas as testemunhas arroladas pelas partes e realizadas as diligências requeridas.
O debate oral foi substituído pela apresentação de memoriais, oportunidade em que as partes ratificaram seus pedidos e argumentos.
O Ministério Público opinou pela procedência parcial do pedido do autor (fls. 296/306)”.




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