Honorários em questão

Contrato de honorários deve ser cumprido, diz desembargador

Não compete aos juízes e desembargadores se preocuparem com os honorários envolvidos nos conflitos que julgam. O importante é garantir o cumprimento do contrato acertado entre partes e advogados, ainda que os honorários sejam milionários. O entendimento é do desembargador Edson Scisinio Dias, da 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, no voto do recurso apresentado pelo advogado George El-Khouri. O advogado quer receber quase R$ 9 milhões de honorários do Banco do Brasil. O julgamento foi suspenso com o pedido de vista do desembargador José Carlos Paes.

Sem se referir, durante o julgamento, à quantia dos honorários, o desembargador Edson Scisinio afirmou que, ainda que os valores tenham sido considerados altos por alguns, a questão se refere a um contrato, assinado pelo advogado e pelo banco, e a uma sentença definitiva. Para o desembargador, o pagamento de honorários deve ser feito de acordo com o contrato assinado. Ele informou que o juiz de primeira instância, por considerar o valor excessivo, não determinou a penhora da quantia e mandou o advogado fazer novos cálculos.

O desembargador explicou que, em 2004, houve a publicação do acórdão que julgou procedente o pedido do advogado terceirizado. Após o julgamento de embargos, todos rejeitados, o banco não apresentou recurso. Além disso, mesmo depois de o processo ter terminado, a instituição financeira não entrou com uma ação rescisória.

No voto, o desembargador afirmou que o advogado não precisaria apresentar novo cálculo e determinou que, antes de qualquer pagamento, a conta seja refeita por um contador judicial. Além disso, votou pela permanência do dinheiro à disposição da Vara de Teresópolis. Segundo ele, a decisão do Órgão Especial do TJ fluminense determinou, no julgamento do Mandado de Segurança apresentado pelo banco contra a decisão, que o recurso do advogado deveria ser analisado no mérito.

Histórico

O advogado George El-Khouri entrou com a ação de cobrança de honorários advocatícios, em Teresópolis. Em primeira instância, o juiz considerou o pedido improcedente. O advogado apelou ao Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que reformou a decisão. A segunda instância considerou que o pagamento de honorários deveria ser feito de acordo com o contrato assinado pelo advogado e o gerente do Banco do Brasil.

Na fase de execução, o advogado apresentou o valor dos serviços prestados: quase R$ 9 milhões. O juiz determinou que os cálculos dos honorários fossem refeitos. O advogado, então, entrou com um recurso no TJ fluminense para questionar a determinação do juiz. O desembargador Edson Scisinio Dias, da 14ª Câmara Cível do TJ, concedeu a liminar e suspendeu o pedido do juiz de primeiro grau. Além disso, determinou o bloqueio de títulos públicos do Tesouro Nacional, de titularidade do Banco do Brasil no valor de R$ 9,7 milhões.

O banco entrou com um Mandado de Segurança no tribunal para cassar a liminar. O Órgão Especial do TJ-RJ acatou, no começo de agosto, o pedido. Segundo o desembargador Paulo César Salomão, relator do Mandado de Segurança, houve uma interpretação maliciosa do contrato, causando um desequilíbrio econômico. Ele afirmou que há violação do princípio de moralidade, pois o prejuízo não se limita aos acionistas do banco. Há uma lesão aos cofres públicos, pois 75% da instituição pertence à União.

O advogado, que prestava serviços ao banco, assinou um contrato para defender a instituição em Teresópolis. Ele atuaria em um processo de indenização em que a instituição financeira era acusada de incluir indevidamente dois autores no cadastro de restrição de crédito. O contrato continha cláusula que estipulava honorários de 10% do valor total do pedido feito pelos autores da ação indenizatória. No processo foi pedida indenização de até cem vezes o valor que gerou a negativação. Mas, conforme o contrato, caso este fosse rescindido, os honorários ficariam em 5% do total pedido e não do valor da causa.

Marina Ito é correspondente da Consultor Jurídico no Rio de Janeiro.

3 comentários




A seção de comentários deste texto foi encerrada em 9/09/2007.
1/09/2007 14:51Relax (Procurador Autárquico)Tem gente que ainda está no século passado, na ...
Tem gente que ainda está no século passado, na época do liberalismo econômico onde tudo era permitido e que o que prevalecia era a força vinculante dos contratos. O tempo passou, o mundo mudou, até o Código Civil já mudou e tem gente que ainda está com a cabeça no passado. Agora uma coisa me preocupa: quem assinou o contrato pelo lado do banco continua no banco? Na pior das hipóteses, regressiva no sujeito.
1/09/2007 14:48Gui Rodrigues (Economista)O Conjur se redimiu com esta matéria, bem difer...
O Conjur se redimiu com esta matéria, bem diferente daquela anterior sobre o caso, sensacionalista e inoportuna.
1/09/2007 12:40OpusDei (Advogado Autônomo)Certíssimo o entendimento do Des. Edson Scisini...
Certíssimo o entendimento do Des. Edson Scisinio Dias. Além do que o nobre julgador decidiu importante frisar que o Poder Judiciário não pode ser "babá" de partes que se sentem prejudicadas quando na verdade elas mesmo foram as responsáveis por sua própria ruína (!).