Artigos
30 outubro 2007
Meio termo
Menor infrator deveria ser considerado semi-imputável
Cada nova crueldade praticada por menores reascende a discussão sobre a redução da maioridade penal. Não faltam vozes de ilustres juristas e de políticos a interpretar o anseio de uma parte significativa da sociedade brasileira que deseja reduzí-la para 16 anos. Isso, tecnicamente, não resolve o problema, uma vez que permaneceria o indesejável maniqueísmo da atual legislação, que passa da irresponsabilidade para a responsabilidade, da inimputabilidade para a imputabilidade, sem a necessária zona de transição.
Hoje, um indivíduo que comete crime grave e tem 17 anos e 11 meses, por ser menor de idade, é inimputável por lei e recebe no máximo três anos de medida socioeducativa. Cumprida, estará livre, tenha ou não potencialidade para reincidir. Se o crime fosse praticado um mês depois, o agente seria dado como imputável e a ele seriam atribuídas as penas previstas no Código Penal.
Reduzido o limite para 16 anos (alguns sugerem 14) permanece a cisão inimputabilidade/ imputabilidade, somente antecipando-se a data de sua aplicação. Sucede que natura non facit saltus (a natureza não dá saltos). A noite passa para o dia por meio da aurora, que não é noite nem dia, tal qual o fruto verde aos poucos torna-se maduro e a criança, adulta.
Não se deve esquecer da semi-imputabilidade penal, tão adequada e pertinente aos adolescentes (dos 13 aos 18 anos), indivíduos que ficam no interregno da infantilidade e da adultícia, portanto, portadores de desenvolvimento mental incompleto. Nessa ordem de idéias, a semi-imputabilidade e suas conseqüências penitenciárias, com as adaptações necessárias, é conceito que poderia ajudar na polêmica questão dos limites de idade em que um ato criminoso pode ser penalmente imputado ao indivíduo.
A capacidade de imputação jurídica é um estado psicológico que se fundamenta no entendimento que o indivíduo tem sobre o caráter criminoso do fato e na aptidão de determinar-se de acordo com esse entendimento. Um indivíduo adolescente (entre 13 e 18 anos) tem a compreensão e a determinação mais desenvolvidas do que uma criança de 9/10 anos, mas, por outro lado, não pode ser comparado ao adulto. Nesse caso é menos capaz: falta amadurecimento mental e físico. O cérebro ainda não está totalmente mielinizado, ou seja, os neurônios e suas sinapses, responsáveis pelas funções mentais, não estão prontos e plenos. Isso explica a impulsividade maior dos adolescentes, quando comparados aos adultos, além da sugestionabilidade fácil, a prática de ações instantâneas etc.
O menor de idade, tecnicamente, é portador de desenvolvimento mental incompleto e, portanto, quanto mais novo, menor será a capacidade de entendimento e de determinação, e vice-versa. Isso exige graduações na imputabilidade penal, a fim de que se atenda à lei biológica do desenvolvimento do ser humano, que é pétrea.
Para fins legais haveria necessidade de se modificar poucos artigos do Código Penal, entre eles o artigo 27, que atualmente dispõe como nula a imputação de atos criminosos aos menores de dezoito anos de idade. Mantido o mesmo limite de 18 anos, passaria à seguinte redação:
Artigo 27. O menor de 13 anos é penalmente inimputável, ficando sujeito às normas estabelecidas em legislação própria.
Parágrafo único. O menor de 18 anos, maior de 13 anos, é penalmente semi-imputável e terá a pena reduzida de um a dois terços em virtude de desenvolvimento mental incompleto.
Alguns outros artigos completariam essa idéia.
Artigo XX. Na hipótese do parágrafo único do artigo 27, o menor terá sua pena privativa de liberdade substituída por medida socioeducativa.
§1º. A medida socioeducativa será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade. O prazo mínimo deverá ser de um a três anos.
§2º. Se o menor, durante o cumprimento de medida socioeducativa, completar 18 anos, até dois meses antes dessa data, deverá submeter-se à perícia médica, para fins de verificação de cessação de periculosidade.
§3º. Se o menor, ao completar 18 anos, ainda apresentar periculosidade, o juiz converterá a medida socioeducativa em pena privativa de liberdade.
O que vale dizer: antes dos 13 anos, aplica-se a inimputabilidade. Dos 13 aos 18 anos, cometeu crime, medida socioeducativa por ser portador de desenvolvimento mental incompleto e portador de periculosidade. Completando 18 anos (teoricamente com desenvolvimento mental completo) e persistindo a periculosidade, será encaminhado ao sistema penitenciário comum para cumprir a pena que, ao ser julgado, lhe fora cominada.
Fica a idéia: redução para 13 anos, mantendo os 18, por meio da introdução da semi-imputabilidade.
Guido Arturo Palomba é psiquiatra forense.
Revista Consultor Jurídico, 30 de outubro de 2007
Arquivo
Leia também: Textos relacionados
- 14/06/2007 Medida educativa é melhor que diminuição da idade penal
- 06/06/2007 Medida sócio-educativa continua após os 18 anos reafirma STF
- 13/05/2007 O respeito ao direito de defesa está esquecido
- 10/05/2007 STF julga liberdade de adulto que cumpre pena de menor infrator
- 03/05/2007 Champinha é recapturado 11 horas depois de fugir
- 11/04/2007 Menor infrator tem que cumprir pena até os 21 anos
Comentários
Comentários de leitores: 6 comentários
A solução é aumentar a maioridade penal para 10...
Disse o Dr. Palomba: "O menor de idade, ...
Caro Sr. Eduardo C. Rocha, Técnico de Informáti...
Ver todos comentários
A seção de comentários deste texto foi encerrada em 07/11/2007.