OAB contesta efetivação de servidor sem concurso público
A OAB está questionando dispositivos da Lei 14.083/07 de Santa Catarina que suspendem concurso público para preencher uma centena de cargos de notários e registradores no estado e que permitem que funcionários substitutos assumam o lugar dos titulares. O Conselho Federal da Ordem ajuizou, nesta terça-feira (23/10), uma Ação Direta de Inconstitucionalidade, no Supremo Tribunal Federal, contra os artigos 19, 20 e 21 da lei.
Para a OAB, os artigos da lei estadual violam dispositivos constitucionais, sendo o principal deles o artigo 236 da Constituição, que estabelece a obrigatoriedade de concurso para ingresso nas atividades notarial e de registro.
A lei aprovada pela Assembléia catarinense também viola o princípio da igualdade, diz a OAB. A entidade lembra que todos os brasileiros têm o direito de participar de concurso buscando o acesso a cargo ou função pública. “A lei em comento (14.083/07) permite o acesso à função pública aos substitutos das serventias sem que tenham que concorrer com o restante dos demais brasileiros, criando-se, com isso, uma odiosa desigualdade”, anota o presidente da OAB, Cezar Britto, que assina o texto da ação.
A OAB pede que os artigos sejam suspensos liminarmente e, no mérito, que seja decretada a sua inconstitucionalidade.
Leia a ADI 3.978
EXCELENTÍSSIMA SENHORA MINISTRA PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
O CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, com sede no Distrito Federal, SAS, Qd. 05, Lt. 01, Bl. M, por seu Presidente, vem propor ação direta de inconstitucionalidade, fundado no art. 103, inciso VII, da Constituição Federal, contra os artigos 19, 20 e 21 da Lei n. 14.083, de 16/08/2007, aprovada pela Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina, sancionada pelo Governador do Estado e publicada no Diário Oficial de 16/08/2007, diante da flagrante violação a diversos dispositivos da Carta Magna, especialmente ao art. 236, §3º, ao art.37, II, e ao caput do art.5º.
O art. 236 da Constituição Federal estabelece que o ingresso nas atividades notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia permaneça vaga, sem abertura de concurso de provimento ou remoção, por mais de seis meses.
Apesar disso, o art. 14 das Disposições Constitucionais Transitório do Estado de Santa Catarina dispôs de forma contrária, assegurando “... aos substitutos da serventias, na vacância, a efetivação no cargo de titular, desde que, investidos na forma da lei estejam em efetivo exercício, pelo prazo de três anos, na mesma serventia, na data da promulgação da Constituição”.
Em razão disso, o autor ingressou com uma primeira ADIN perante esta Corte (que tomou o n. 363/1, relatada pelo eminente Min. SYDNEI SANCHES), que restou julgada procedente em 15/02/1996, por unanimidade de votos, para declarar a inconstitucionalidade do art. 14 das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado de Santa Catarina.
A pretexto de dar cumprimento a essa decisão do Supremo, que, por ser declaratória e com eficácia erga omnes, independia de execução, a Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina, em 18/06/1996, promulgou a Emenda n. 10 à Constituição Estadual, com o seguinte artigo único: “Respeitadas às situações consolidadas, fica suspensa a execução do art. 14 dos Atos das Disposições Constitucionais transitórias da Constituição do Estado de Santa Catarina.”
Em conseqüência da recalcitrância da Assembléia Legislativa de cumprir a decisão do Supremo, a autora promoveu uma segunda ADIN (n.1573) que, também relatada pelo eminente Min. SYDNEI SANCHES, igualmente foi julgada procedente, por unanimidade de votos, para declarar a inconstitucionalidade da Emenda Constitucional n. 10, de 18/06/1996.
Dando cumprimento aos ditames constitucionais, mais especificamente à orientação do Conselho Nacional de Justiça, o egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina, por meio do Edital n. 84/07, abriu inscrições para o concurso de provimento de mais de uma centena de cargos de notários e registradores, incluindo aqueles ocupados por quem neles se mantém indevidamente desde a data da promulgação da Constituição Federal, graças a várias manobras legais.
Imediatamente após o encerramento das inscrições para o citado concurso, a Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina aprovou, e o Governador do Estado sancionou, a Lei n. 14.083, de 16/0/2007, que, a despeito de dispor sobre regras gerais concernentes aos concursos públicos para ingresso e remoção nas atividades notarial e registral, inseriu no corpo do seu texto diversos artigos inconstitucionais que visam unicamente suspender o concurso em andamento e permitir a assunção dos substitutos no lugar dos titulares, sem concurso; (artigos 19, 20, 21) verbis:





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