Perda da ação

Procuração sem dados de parte e advogado gera perda da ação

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22 de outubro de 2007, 11h24

Procuração que não identifica parte e advogado gera a perda da ação. O entendimento, já pacificado no Tribunal Superior do Trabalho, foi reafirmado pela 7ª Turma da Corte. Os ministros impediram que um recurso da MB Distribuidora Comercial prosseguisse no TST. Motivo: na procuração constava apenas a assinatura do representante da empresa. Não tinha o nome do advogado, nem reconhecimento no cartório. Além disso, era impossível identificar quem tinha assinado o documento.

Requisito elementar à validade da procuração, a falta de identificação do outorgante é muitas vezes causa da rejeição de recursos no TST. A rejeição ocorre quando faltam peças essenciais para a apreciação do processo, que deixa de ser analisado em seu mérito. No caso da MB, o Agravo de Instrumento não foi conhecido simplesmente porque o instrumento de mandato não identificou o representante legal que o outorgou. A situação não é rara. O destino da ação, nesses casos, fica completamente comprometido.

A procuração sem identificação descumpre o que determina o artigo 654, parágrafo 1º, do Código Civil. De acordo com a norma, “o instrumento particular deve conter a indicação do lugar em que foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos”.

O ministro Ives Gandra Martins Filho, relator e presidente da 7ª Turma, destacou que o entendimento consolidado na Súmula 164 impede o cabimento do Agravo. Além de precedentes do TST, o ministro Ives Gandra fundamentou sua decisão na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual recurso interposto sem representação processual é considerado inexistente.

O caso

A ação trabalhista foi ajuizada por uma promotora de vendas, contratada pela MB em abril de 2006, quando era menor de idade. Demitida sem justa causa, em agosto de 2006, informou que não teve a carteira de trabalho assinada nem recolhimento fundiário e previdenciário.

Na petição inicial, a trabalhadora disse que cumpria jornada extraordinária, pois trabalhava de 8h às 17h, mas o horário contratado era de 8h às 12h. Contou, ainda, que, apesar de cumprir jornada normal de oito horas, não recebia salário mínimo, e sim apenas 50%. Ao ser dispensada, não recebeu as parcelas rescisórias.

A empresa alegou não haver relação de emprego com a promotora de vendas, somente um contrato de estágio. No entanto, a 1ª Vara do Trabalho de Congonhas verificou a existência da relação jurídica de emprego no período de abril a agosto de 2006 e determinou o pagamento de verbas decorrentes da rescisão do contrato de trabalho.

A MB recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (Minas Gerais) e, como não teve sucesso, buscou o TST. Com a irregularidade na procuração, o Agravo de Instrumento da empresa perdeu a oportunidade de destrancar o Recurso de Revista. Continua valendo, então, a sentença favorável à trabalhadora que reconheceu a existência do vínculo empregatício.

AIRR-39/2007-054-03-40.1

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