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8 outubro 2007
Efeito contrário
Oftalmologista deve indenizar paciente que ficou cega
O oftalmologista Luiz Tadeu Mascarenhas Ambros, do Rio Grande do Sul, está obrigado a pagar R$ 50 mil de indenização a uma paciente que perdeu a visão após fazer cirurgia de catarata. A sentença de primeira instância foi confirmada pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Os desembargadores aumentaram o valor de R$ 38 mil para R$ 50 mil por entenderem que o médico foi imprudente e negligente no pré-operatório da cirurgia.
No recurso ao TJ gaúcho, o paciente contou que ficou com seqüelas decorrentes de lesões da cirurgia, realizada em 1998, no Hospital Petrópolis. O médico também recorreu. Ele pediu para reformar a sentença. Alegou que o paciente possuía doença preexistente à intervenção no olho afetado.
O desembargador Odone Sanguiné, relator do recurso, disse que um perito do Departamento Médico Judicial relacionou a negligência médica com a não-prescrição de exames considerados necessários no pré-operatório. O médico também deixou de verificar a pressão intra-ocular antes da cirurgia o que, segundo a perícia, gerou a “baixa visual importante e irreversível no olho esquerdo e atrofia do nervo óptico.”
Para o desembargador, tais circunstâncias demonstram a conduta culposa. “Assim, existiu erro médico ou falta de diligência sob o viés da prova pericial produzida no DMJ, em princípio, a mais relevante para se medir se o tratamento foi adequado ou se houve culpa por parte do médico.”
Odone disse existir nos autos os requisitos para reparação civil, “a saber, ilicitude da conduta do agente, a sua culpa, o nexo causal e a gravidade do dano suportado pelo autor.”
Processo: 7002.043.773-7
Revista Consultor Jurídico, 8 de outubro de 2007
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